STJ — 3150000

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb8b26b8b134b3c4c928397cf662be173e63164a304ff6f61c638cf32108815b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959889
Número de registro na fonte
202504813768
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3150000 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bb8b26b8b134b3c4c928397cf662be173e63164a304ff6f61c638cf32108815b. SHA-256 do comentário: 41395ffc10ed9fcf66435318c444914384138d5085f5f792c4286ee12d451ae1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: bb8b26b8b134b3c4c928397cf662be173e63164a304ff6f61c638cf32108815b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022, I, DO CPC). AN DEBEATUR RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE (ARTS. 373, I, E 509, II, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto por banco contra acórdão que reconhece, em tese, o direito aos honorários por contestações protocoladas após o período coberto por termo de quitação e remete à liquidação a verificação do número de processos e a soma devida.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por persistência de contradição acerca da remessa da verificação de contestações à liquidação; (ii) a remessa do an debeatur à liquidação viola os arts. 373, I, e 509, II, do CPC.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado, em rejulgamento de embargos, enfrenta de modo direto e suficiente os pontos controvertidos, esclarecendo que o fato constitutivo - prestação de serviços fora do período alcançado pelo termo de quitação - foi reconhecido, cabendo à liquidação apenas a quantificação do número de contestações e a soma correspondente (art. 1.022, I, do CPC).
  4. Reconhecido o direito na fase de conhecimento (an debeatur), é juridicamente adequada a remessa à liquidação para apurar a extensão e o valor da obrigação (quantum debeatur), quando dependente da verificação de fatos novos que individualizam a condenação (datas de protocolo e quantidade de processos), sem dispensa do ônus probatório dos autores (arts. 373, I, e 509, II, do CPC).
  5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022, I, DO CPC). AN DEBEATUR RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE (ARTS. 373, I, E 509, II, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto por banco contra acórdão que reconhece, em tese, o direito aos honorários por contestações protocoladas após o período coberto por termo de quitação e remete à liquidação a verificação do número de processos e a soma devida. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por persistência de contradição acerca da remessa da verificação de contestações à liquidação; (ii) a remessa do an debeatur à liquidação viola os arts. 373, I, e 509, II, do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado, em rejulgamento de embargos, enfrenta de modo direto e suficiente os pontos controvertidos, esclarecendo que o fato constitutivo - prestação de serviços fora do período alcançado pelo termo de quitação - foi reconhecido, cabendo à liquidação apenas a quantificação do número de contestações e a soma correspondente (art. 1.022, I, do CPC). 4. Reconhecido o direito na fase de conhecimento (an debeatur), é juridicamente adequada a remessa à liquidação para apurar a extensão e o valor da obrigação (quantum debeatur), quando dependente da verificação de fatos novos que individualizam a condenação (datas de protocolo e quantidade de processos), sem dispensa do ônus probatório dos autores (arts. 373, I, e 509, II, do CPC). 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.