Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA (ART. 1.022, I, DO CPC). AN DEBEATUR RECONHECIDO NA FASE
DE CONHECIMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO PELO
PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE (ARTS. 373, I, E 509, II, DO CPC).
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto por banco contra acórdão
que reconhece, em tese, o direito aos honorários por contestações
protocoladas após o período coberto por termo de quitação e remete à
liquidação a verificação do número de processos e a soma devida.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por persistência de contradição acerca da remessa da
verificação de contestações à liquidação; (ii) a remessa do an
debeatur à liquidação viola os arts. 373, I, e 509, II, do CPC.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado, em
rejulgamento de embargos, enfrenta de modo direto e suficiente os
pontos controvertidos, esclarecendo que o fato constitutivo -
prestação de serviços fora do período alcançado pelo termo de
quitação - foi reconhecido, cabendo à liquidação apenas a
quantificação do número de contestações e a soma correspondente
(art. 1.022, I, do CPC).
- Reconhecido o direito na fase de conhecimento (an debeatur), é
juridicamente adequada a remessa à liquidação para apurar a extensão
e o valor da obrigação (quantum debeatur), quando dependente da
verificação de fatos novos que individualizam a condenação (datas de
protocolo e quantidade de processos), sem dispensa do ônus
probatório dos autores (arts. 373, I, e 509, II, do CPC).
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, desprovê-lo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA (ART. 1.022, I, DO CPC). AN DEBEATUR RECONHECIDO NA FASE
DE CONHECIMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO PELO
PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE (ARTS. 373, I, E 509, II, DO CPC).
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto por banco contra acórdão
que reconhece, em tese, o direito aos honorários por contestações
protocoladas após o período coberto por termo de quitação e remete à
liquidação a verificação do número de processos e a soma devida.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por persistência de contradição acerca da remessa da
verificação de contestações à liquidação; (ii) a remessa do an
debeatur à liquidação viola os arts. 373, I, e 509, II, do CPC.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado, em
rejulgamento de embargos, enfrenta de modo direto e suficiente os
pontos controvertidos, esclarecendo que o fato constitutivo -
prestação de serviços fora do período alcançado pelo termo de
quitação - foi reconhecido, cabendo à liquidação apenas a
quantificação do número de contestações e a soma correspondente
(art. 1.022, I, do CPC).
4. Reconhecido o direito na fase de conhecimento (an debeatur), é
juridicamente adequada a remessa à liquidação para apurar a extensão
e o valor da obrigação (quantum debeatur), quando dependente da
verificação de fatos novos que individualizam a condenação (datas de
protocolo e quantidade de processos), sem dispensa do ônus
probatório dos autores (arts. 373, I, e 509, II, do CPC).
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, desprovê-lo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3150000 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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