Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TDAH. SÍNDROME DE DOWN. TUTELA DE
URGÊNCIA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. ATENDIMENTO FORA DA
REDE CREDENCIADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Admite-se o conhecimento de recurso especial contra acórdão
proferido no âmbito de tutela de urgência quando a controvérsia for
a respeito da interpretação direta da lei federal que disciplina a
medida, afastando-se, nessa hipótese, o óbice da Súmula n. 735/STF.
- O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS tem caráter, em
regra, taxativo, sendo admitida, contudo, a cobertura de tratamentos
nele não previstos quando atendidos os requisitos fixados pela
Segunda Seção nos EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP e pela Lei
n. 14.454/2022.
- A indisponibilidade de vagas ou de profissionais na rede
credenciada, devidamente comprovada, equivale à inexistência do
serviço para fins de autorização do custeio do tratamento fora da
rede, nos termos do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98.
- Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TDAH. SÍNDROME DE DOWN. TUTELA DE
URGÊNCIA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. ATENDIMENTO FORA DA
REDE CREDENCIADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Admite-se o conhecimento de recurso especial contra acórdão
proferido no âmbito de tutela de urgência quando a controvérsia for
a respeito da interpretação direta da lei federal que disciplina a
medida, afastando-se, nessa hipótese, o óbice da Súmula n. 735/STF.
2. O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS tem caráter, em
regra, taxativo, sendo admitida, contudo, a cobertura de tratamentos
nele não previstos quando atendidos os requisitos fixados pela
Segunda Seção nos EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP e pela Lei
n. 14.454/2022.
3. A indisponibilidade de vagas ou de profissionais na rede
credenciada, devidamente comprovada, equivale à inexistência do
serviço para fins de autorização do custeio do tratamento fora da
rede, nos termos do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98.
4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3079782 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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