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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.280/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. APLICABILIDADE EM DANOS INDIVIDUAIS DECORRENTES DE IMPACTO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. CAUSA INTERRUPTIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra acórdão que aplicou o conceito de consumidor por equiparação em demanda de danos individuais por impacto ambiental, afastou negativa de prestação jurisdicional e reconheceu causa interruptiva da prescrição.
- O objetivo recursal é decidir se (i) incide a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.280/STJ; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (iii) é aplicável o art. 17 do CDC para reconhecer os autores como consumidores por equiparação e, por consequência, o prazo do art. 27 do CDC; e (iv) é possível revisar, em recurso especial, a existência de causa interruptiva da prescrição.
- A suspensão pelo Tema 1280/STJ não se aplica, porque delimitada às ações indenizatórias decorrentes do desastre de Brumadinho-MG, inexistindo identidade fática com o caso julgado.
- Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses sobre consumidor por equiparação, prazo prescricional e eficácia interruptiva.
- Em danos individuais decorrentes de atividade econômica causadora de impacto ambiental, configura-se acidente de consumo e incide a disciplina do CDC, com reconhecimento do consumidor por equiparação (art. 17), conforme precedentes desta Corte.
- A conclusão do acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência do STJ sobre a matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, inclusive sobre a divergência.
- A revisão da existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.280/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. APLICABILIDADE EM DANOS INDIVIDUAIS DECORRENTES DE IMPACTO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. CAUSA INTERRUPTIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que aplicou o conceito de consumidor por equiparação em demanda de danos individuais por impacto ambiental, afastou negativa de prestação jurisdicional e reconheceu causa interruptiva da prescrição.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.280/STJ; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (iii) é aplicável o art. 17 do CDC para reconhecer os autores como consumidores por equiparação e, por consequência, o prazo do art. 27 do CDC; e (iv) é possível revisar, em recurso especial, a existência de causa interruptiva da prescrição.
3. A suspensão pelo Tema 1280/STJ não se aplica, porque delimitada às ações indenizatórias decorrentes do desastre de Brumadinho-MG, inexistindo identidade fática com o caso julgado.
4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses sobre consumidor por equiparação, prazo prescricional e eficácia interruptiva.
5. Em danos individuais decorrentes de atividade econômica causadora de impacto ambiental, configura-se acidente de consumo e incide a disciplina do CDC, com reconhecimento do consumidor por equiparação (art. 17), conforme precedentes desta Corte.
6. A conclusão do acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência do STJ sobre a matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, inclusive sobre a divergência.
7. A revisão da existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.