STJ — 3139867

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8967fd29816da36306ba3dfa27b32930cc2f631294a3f42029875ab37af58f36

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960055
Número de registro na fonte
202505065540
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3139867 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8967fd29816da36306ba3dfa27b32930cc2f631294a3f42029875ab37af58f36. SHA-256 do comentário: 9c96f7a573d933ee955fc5f468f8afec59958305389f21935c3810d1737efc3c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: 8967fd29816da36306ba3dfa27b32930cc2f631294a3f42029875ab37af58f36
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERGAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA DEVIDO A SUCESSIVAS TROCAS DE OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A responsabilidade solidária da administradora de benefícios, com base na teoria da cadeia de fornecimento, afasta a necessidade de análise expressa sobre o chamamento ao processo da operadora, pois o consumidor pode demandar contra qualquer um dos integrantes da relação de consumo.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária entre a administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços, uma vez que ambas integram a cadeia de fornecimento perante o consumidor.
  3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que designou a responsabilidade para administradora pela postergação da cirurgia da autora em razão das sucessivas trocas de operadoras, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
  4. A recusa ou a demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico urgente, necessário para tratamento de doença grave (câncer), agrava a situação de aflição psicológica e angústia do paciente, ultrapassando o mero dissabor e configurando dano moral indenizável.
  5. A alteração do valor fixado a título de danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no caso. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERGAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA DEVIDO A SUCESSIVAS TROCAS DE OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A responsabilidade solidária da administradora de benefícios, com base na teoria da cadeia de fornecimento, afasta a necessidade de análise expressa sobre o chamamento ao processo da operadora, pois o consumidor pode demandar contra qualquer um dos integrantes da relação de consumo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária entre a administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços, uma vez que ambas integram a cadeia de fornecimento perante o consumidor. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que designou a responsabilidade para administradora pela postergação da cirurgia da autora em razão das sucessivas trocas de operadoras, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4. A recusa ou a demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico urgente, necessário para tratamento de doença grave (câncer), agrava a situação de aflição psicológica e angústia do paciente, ultrapassando o mero dissabor e configurando dano moral indenizável. 5. A alteração do valor fixado a título de danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no caso. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REDE CREDENCIADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2675926>>-MA, <<AgInt no AREsp 2307944>>-BA (PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - DANO MORAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2690444>>-AM, <<AgInt no REsp 2002772>>-DF (PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - DANO MORAL - ALTERAÇÃO DO VALOR - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2006867>>-DF, {{AgIn t no REsp 2137002}}-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.