Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE
FORNECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
POSTERGAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA DEVIDO A SUCESSIVAS TROCAS DE
OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao pretendido pela parte. A responsabilidade solidária da
administradora de benefícios, com base na teoria da cadeia de
fornecimento, afasta a necessidade de análise expressa sobre o
chamamento ao processo da operadora, pois o consumidor pode demandar
contra qualquer um dos integrantes da relação de consumo.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
responsabilidade solidária entre a administradora de benefícios e a
operadora do plano de saúde pelos danos decorrentes da falha na
prestação dos serviços, uma vez que ambas integram a cadeia de
fornecimento perante o consumidor.
- A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que designou a
responsabilidade para administradora pela postergação da cirurgia da
autora em razão das sucessivas trocas de operadoras, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
- A recusa ou a demora injustificada na autorização de procedimento
cirúrgico urgente, necessário para tratamento de doença grave
(câncer), agrava a situação de aflição psicológica e angústia do
paciente, ultrapassando o mero dissabor e configurando dano moral
indenizável.
- A alteração do valor fixado a título de danos morais somente é
possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia se
mostrar irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no caso.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE
FORNECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
POSTERGAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA DEVIDO A SUCESSIVAS TROCAS DE
OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao pretendido pela parte. A responsabilidade solidária da
administradora de benefícios, com base na teoria da cadeia de
fornecimento, afasta a necessidade de análise expressa sobre o
chamamento ao processo da operadora, pois o consumidor pode demandar
contra qualquer um dos integrantes da relação de consumo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
responsabilidade solidária entre a administradora de benefícios e a
operadora do plano de saúde pelos danos decorrentes da falha na
prestação dos serviços, uma vez que ambas integram a cadeia de
fornecimento perante o consumidor.
3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que designou a
responsabilidade para administradora pela postergação da cirurgia da
autora em razão das sucessivas trocas de operadoras, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
4. A recusa ou a demora injustificada na autorização de procedimento
cirúrgico urgente, necessário para tratamento de doença grave
(câncer), agrava a situação de aflição psicológica e angústia do
paciente, ultrapassando o mero dissabor e configurando dano moral
indenizável.
5. A alteração do valor fixado a título de danos morais somente é
possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia se
mostrar irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no caso.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REDE CREDENCIADA -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2675926>>-MA,
<<AgInt no AREsp 2307944>>-BA
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - DANO
MORAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2690444>>-AM,
<<AgInt no REsp 2002772>>-DF
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - DANO MORAL - ALTERAÇÃO DO
VALOR - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2006867>>-DF,
{{AgIn t no REsp 2137002}}-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3139867 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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