Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, que exige inadimplemento superior a 60 dias e prévia notificação do consumidor para a rescisão unilateral, aplica-se exclusivamente aos contratos de plano de saúde individuais ou familiares, não alcançando os contratos coletivos, sejam eles por adesão ou empresariais. 2. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 960095, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.045.231 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.045.231, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: superior.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
A rescisão por inadimplência só é possível quando o não pagamento supera sessenta dias, consecutivos ou não, dentro dos últimos doze meses de vigência. Além disso, o beneficiário precisa ser comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Trecho de Artigo 13 da Lei 9.656: cancelamento por atraso · Os 60 dias de atraso e a notificação até o 50º dia · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: inadimplencia, plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que determinou o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente por inadimplência, sem observância do prazo de 60 dias e da notificação prévia exigidos pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, além de condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O Juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido da autora, entendendo legítima a rescisão contratual. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, reconhecendo a irregularidade do cancelamento e os danos morais decorrentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por inadimplência, sem observância do prazo de 60 dias e da notificação prévia, é válido, considerando a aplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. III. Razões de decidir 4. O cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência exige a observância do prazo de 60 dias e a notificação prévia ao consumidor, conforme disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não diferencia contratos individuais e coletivos para aplicação das regras de cancelamento por inadimplência, devendo prevalecer os princípios da legislação consumerista que protegem o consumidor contra práticas abusivas. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que não houve comprovação de atraso superior a 60 dias nem de notificação prévia, o que torna irregular o cancelamento do plano de saúde. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme previsto na Súmula 83, não sendo possível conhecer do recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930449, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.930.126 do STJ: plano de saúde · A fundamentação do REsp 1.930.126, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação cominatória que validou a rescisão do plano coletivo, mediante cumprimento da Resolução CONSU 19/1999 e da oferta de migração dos beneficiários para plano individual/familiar. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão a respeito do Tema 1.082/STJ e da proteção a beneficiários em tratamento; (ii) o art. 13 da Lei 9.656/1998 se aplica, por analogia, a planos coletivos; (iii) o acórdão desrespeitou o art. 927 do CPC e a tese repetitiva; (iv) há dissídio jurisprudencial válido. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o cerne das teses e explicita a suficiência dos fundamentos adotados, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. A vedação do art. 13, II, da Lei 9.656/1998 é própria dos planos individuais/familiares; nos coletivos, admite-se rescisão unilateral imotivada após 12 meses de vigência, com aviso prévio de 60 dias e oferta de migração, nos termos da CONSU 19/1999. 5. A tese do Tema 1.082/STJ resguarda a continuidade assistencial até a alta, e tal proteção é compatível com a migração sem carências, com pagamento integral pelo beneficiário, não impondo manutenção do contrato coletivo. 6. A pretensão de refutar a solução adotada demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; o dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fático-jurídica. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE BRADESCO: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CONSU 19/1999. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR SEM CARÊNCIAS. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA NORMATIVA DA ANS (LEI 9.961/2000, ARTS. 1º E 4º). PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS NÃO EXCLUI A OBRIGAÇÃO DE OFERTA DE MIGRAÇÃO. TEMA 1.082/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, reconhecida a licitude da rescisão do plano coletivo, impõe à operadora a oferta de migração para plano individual/familiar sem carências, nos termos da Resolução CONSU 19/1999, com contraprestação integral segundo valor de mercado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a determinação de oferta de migração configura criação de produto e afronta a competência normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar; (ii) a solução deve tratar apenas da portabilidade de carências; (iii) a tese do Tema 1.082/STJ afasta a migração quando a operadora não comercializa a modalidade individual. 3. A determinação judicial de oferta de migração cumpre a CONSU 19/1999, não impõe criação de produto novo e não invade a competência da ANS; cuida-se de dar eficácia ao regime regulatório, com aproveitamento de carências e ajuste ao valor de mercado. 4. A portabilidade de carências é alternativa que não exclui a obrigação de ofertar migração quando aplicável; a continuidade assistencial definida no Tema 1.082/STJ compatibiliza-se com a migração sem carências e com o pagamento integral pelo beneficiário, sem perpetuar o contrato coletivo. 5. Recurso especial conhecido, e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955534, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.130.513 do STJ: plano de saúde coletivo · A fundamentação do REsp 2.130.513, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coletivo, plano, saude.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de
que o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, que exige
inadimplemento superior a 60 dias e prévia notificação do consumidor
para a rescisão unilateral, aplica-se exclusivamente aos contratos
de plano de saúde individuais ou familiares, não alcançando os
contratos coletivos, sejam eles por adesão ou empresariais.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de
que o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, que exige
inadimplemento superior a 60 dias e prévia notificação do consumidor
para a rescisão unilateral, aplica-se exclusivamente aos contratos
de plano de saúde individuais ou familiares, não alcançando os
contratos coletivos, sejam eles por adesão ou empresariais.
2. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2017300>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1692039>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00013 PAR:ÚNICO INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2045231 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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