STJ — 2659164
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c99da8cd2ef827e8e5f9e6ece5d89bc2ff84ca67a9271325e3ab3b8bf5d48589
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1022362
- Número de registro na fonte
- 202401989068
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e
pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais, visando reparo em muro construído em
terreno aterrado que começou a ceder.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar que o réu
realize os reparos necessários no muro, manteve a improcedência do
dano moral e reconheceu sucumbência recíproca, com honorários de 10%
para cada parte sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 7º do CPC por afronta ao contraditório e à ampla defesa, com
uso de processo administrativo antigo e unilateral, sem perícia e
sem debate adequado; (ii) saber se houve violação ao art. 11 do CPC
por falta de apreciação integral de argumentos relevantes; (iii)
saber se houve violação ao art. 371 do CPC por valoração da prova
com base em fotografias e recomendações administrativas sem perícia;
(iv) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC por ausência de
prova dos fatos constitutivos pela autora; (v) saber se houve
violação aos arts. 141, 492 e 507 do CPC por julgamento fora dos
limites da lide, com supressão de instância e preclusão; (vi) saber
se houve violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, c/c 1.022,
II, do CPC por omissões no acórdão dos embargos de declaração; e
(vii) saber se se aplicam os arts. 1.297, caput e § 1º, e 1.327 a
1.330, do CC quanto ao rateio dos custos de construção e conservação
do muro divisório.
III. RAZÕES DE DECIDI
6. O Tribunal de origem, com base no livre convencimento motivado,
reconheceu, apesar da inexistência de perícia, a suficiência
probatória para procedência parcial da ação, com base nas
recomendações da Procuradoria do Município e da Defesa Civil no
procedimento administrativo instaurado, bem como em fotografia do
muro escorado; o provimento jurisdicional foi exarado nos limites do
pedido, determinando o reparo, sem ofensa ao contraditório, à ampla
defesa, ao princípio da adstrição ou supressão de instância.
7. Caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional a omissão
relevante do Tribunal de origem, que deixou de enfrentar
expressamente, nos embargos de declaração, a tese de rateio das
despesas de reparação do muro divisório com base nos arts. 1.297,
caput e § 1º, e 1.327 a 1.330 do CC, impondo-se a cassação do
acórdão para novo julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: 1. É legítimo o livre convencimento motivado na
apreciação das provas disponíveis (CPC, art. 371), sendo
desnecessária a perícia quando o julgador entende que há elementos
suficientes, de forma fundamentada, inexistindo ofensa ao
contraditório, ampla defesa ou supressão de instância. 2. A solução
adotada nos limites do pedido não viola o princípio da adstrição
(arts. 141, 492 e 507 do CPC). 3. Há negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal deixa de enfrentar questão
essencial, como o rateio das despesas de reparação do muro
divisório, devendo ser cassado o acórdão dos embargos de declaração
para novo julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 11, 371, 373, I, 141,
489, § 1º, I, II, III e IV, 492 e 507; CC, arts. 1.277, 1.297,
caput e § 1º, 1.299, 1.327, 1.328, 1.329 e 1.330.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.829.793/SE,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019;
STJ, AREsp n. 2.545.983/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.948.592/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 23/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARO DE MURO DIVISÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO RATEIO DAS DESPESAS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e
pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais, visando reparo em muro construído em
terreno aterrado que começou a ceder.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar que o réu
realize os reparos necessários no muro, manteve a improcedência do
dano moral e reconheceu sucumbência recíproca, com honorários de 10%
para cada parte sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 7º do CPC por afronta ao contraditório e à ampla defesa, com
uso de processo administrativo antigo e unilateral, sem perícia e
sem debate adequado; (ii) saber se houve violação ao art. 11 do CPC
por falta de apreciação integral de argumentos relevantes; (iii)
saber se houve violação ao art. 371 do CPC por valoração da prova
com base em fotografias e recomendações administrativas sem perícia;
(iv) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC por ausência de
prova dos fatos constitutivos pela autora; (v) saber se houve
violação aos arts. 141, 492 e 507 do CPC por julgamento fora dos
limites da lide, com supressão de instância e preclusão; (vi) saber
se houve violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, c/c 1.022,
II, do CPC por omissões no acórdão dos embargos de declaração; e
(vii) saber se se aplicam os arts. 1.297, caput e § 1º, e 1.327 a
1.330, do CC quanto ao rateio dos custos de construção e conservação
do muro divisório.
III. RAZÕES DE DECIDI
6. O Tribunal de origem, com base no livre convencimento motivado,
reconheceu, apesar da inexistência de perícia, a suficiência
probatória para procedência parcial da ação, com base nas
recomendações da Procuradoria do Município e da Defesa Civil no
procedimento administrativo instaurado, bem como em fotografia do
muro escorado; o provimento jurisdicional foi exarado nos limites do
pedido, determinando o reparo, sem ofensa ao contraditório, à ampla
defesa, ao princípio da adstrição ou supressão de instância.
7. Caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional a omissão
relevante do Tribunal de origem, que deixou de enfrentar
expressamente, nos embargos de declaração, a tese de rateio das
despesas de reparação do muro divisório com base nos arts. 1.297,
caput e § 1º, e 1.327 a 1.330 do CC, impondo-se a cassação do
acórdão para novo julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: 1. É legítimo o livre convencimento motivado na
apreciação das provas disponíveis (CPC, art. 371), sendo
desnecessária a perícia quando o julgador entende que há elementos
suficientes, de forma fundamentada, inexistindo ofensa ao
contraditório, ampla defesa ou supressão de instância. 2. A solução
adotada nos limites do pedido não viola o princípio da adstrição
(arts. 141, 492 e 507 do CPC). 3. Há negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal deixa de enfrentar questão
essencial, como o rateio das despesas de reparação do muro
divisório, devendo ser cassado o acórdão dos embargos de declaração
para novo julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 11, 371, 373, I, 141,
489, § 1º, I, II, III e IV, 492 e 507; CC, arts. 1.277, 1.297,
caput e § 1º, 1.299, 1.327, 1.328, 1.329 e 1.330.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.829.793/SE,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019;
STJ, AREsp n. 2.545.983/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.948.592/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 23/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<AREsp 2545983>>-GO
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO RELEVANTE)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2948592>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2659164 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c99da8cd2ef827e8e5f9e6ece5d89bc2ff84ca67a9271325e3ab3b8bf5d48589. SHA-256 do comentário:20d83fa088f4caa2c53d9429dad59bb0abe33c154237c7244a36199cb03dbe53.