STJ — 2659164

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c99da8cd2ef827e8e5f9e6ece5d89bc2ff84ca67a9271325e3ab3b8bf5d48589

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1022362
Número de registro na fonte
202401989068
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2659164 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c99da8cd2ef827e8e5f9e6ece5d89bc2ff84ca67a9271325e3ab3b8bf5d48589. SHA-256 do comentário: 20d83fa088f4caa2c53d9429dad59bb0abe33c154237c7244a36199cb03dbe53.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e pretensão de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando reparo em muro construído em terreno aterrado que começou a ceder. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar que o réu realize os reparos necessários no muro, manteve a improcedência do dano moral e reconheceu sucumbência recíproca, com honorários de 10% para cada parte sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 7º do CPC por afronta ao contraditório e à ampla defesa, com uso de processo administrativo antigo e unilateral, sem perícia e sem debate adequado; (ii) saber se houve violação ao art. 11 do CPC por falta de apreciação integral de argumentos relevantes; (iii) saber se houve violação ao art. 371 do CPC por valoração da prova com base em fotografias e recomendações administrativas sem perícia; (iv) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC por ausência de prova dos fatos constitutivos pela autora; (v) saber se houve violação aos arts. 141, 492 e 507 do CPC por julgamento fora dos limites da lide, com supressão de instância e preclusão; (vi) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, c/c 1.022, II, do CPC por omissões no acórdão dos embargos de declaração; e (vii) saber se se aplicam os arts. 1.297, caput e § 1º, e 1.327 a 1.330, do CC quanto ao rateio dos custos de construção e conservação do muro divisório. III. RAZÕES DE DECIDI 6. O Tribunal de origem, com base no livre convencimento motivado, reconheceu, apesar da inexistência de perícia, a suficiência probatória para procedência parcial da ação, com base nas recomendações da Procuradoria do Município e da Defesa Civil no procedimento administrativo instaurado, bem como em fotografia do muro escorado; o provimento jurisdicional foi exarado nos limites do pedido, determinando o reparo, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao princípio da adstrição ou supressão de instância. 7. Caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional a omissão relevante do Tribunal de origem, que deixou de enfrentar expressamente, nos embargos de declaração, a tese de rateio das despesas de reparação do muro divisório com base nos arts. 1.297, caput e § 1º, e 1.327 a 1.330 do CC, impondo-se a cassação do acórdão para novo julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: 1. É legítimo o livre convencimento motivado na apreciação das provas disponíveis (CPC, art. 371), sendo desnecessária a perícia quando o julgador entende que há elementos suficientes, de forma fundamentada, inexistindo ofensa ao contraditório, ampla defesa ou supressão de instância. 2. A solução adotada nos limites do pedido não viola o princípio da adstrição (arts. 141, 492 e 507 do CPC). 3. Há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal deixa de enfrentar questão essencial, como o rateio das despesas de reparação do muro divisório, devendo ser cassado o acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 11, 371, 373, I, 141, 489, § 1º, I, II, III e IV, 492 e 507; CC, arts. 1.277, 1.297, caput e § 1º, 1.299, 1.327, 1.328, 1.329 e 1.330. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019; STJ, AREsp n. 2.545.983/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.948.592/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 23/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARO DE MURO DIVISÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO RATEIO DAS DESPESAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e pretensão de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando reparo em muro construído em terreno aterrado que começou a ceder. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar que o réu realize os reparos necessários no muro, manteve a improcedência do dano moral e reconheceu sucumbência recíproca, com honorários de 10% para cada parte sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 7º do CPC por afronta ao contraditório e à ampla defesa, com uso de processo administrativo antigo e unilateral, sem perícia e sem debate adequado; (ii) saber se houve violação ao art. 11 do CPC por falta de apreciação integral de argumentos relevantes; (iii) saber se houve violação ao art. 371 do CPC por valoração da prova com base em fotografias e recomendações administrativas sem perícia; (iv) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC por ausência de prova dos fatos constitutivos pela autora; (v) saber se houve violação aos arts. 141, 492 e 507 do CPC por julgamento fora dos limites da lide, com supressão de instância e preclusão; (vi) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, c/c 1.022, II, do CPC por omissões no acórdão dos embargos de declaração; e (vii) saber se se aplicam os arts. 1.297, caput e § 1º, e 1.327 a 1.330, do CC quanto ao rateio dos custos de construção e conservação do muro divisório. III. RAZÕES DE DECIDI 6. O Tribunal de origem, com base no livre convencimento motivado, reconheceu, apesar da inexistência de perícia, a suficiência probatória para procedência parcial da ação, com base nas recomendações da Procuradoria do Município e da Defesa Civil no procedimento administrativo instaurado, bem como em fotografia do muro escorado; o provimento jurisdicional foi exarado nos limites do pedido, determinando o reparo, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao princípio da adstrição ou supressão de instância. 7. Caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional a omissão relevante do Tribunal de origem, que deixou de enfrentar expressamente, nos embargos de declaração, a tese de rateio das despesas de reparação do muro divisório com base nos arts. 1.297, caput e § 1º, e 1.327 a 1.330 do CC, impondo-se a cassação do acórdão para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: 1. É legítimo o livre convencimento motivado na apreciação das provas disponíveis (CPC, art. 371), sendo desnecessária a perícia quando o julgador entende que há elementos suficientes, de forma fundamentada, inexistindo ofensa ao contraditório, ampla defesa ou supressão de instância. 2. A solução adotada nos limites do pedido não viola o princípio da adstrição (arts. 141, 492 e 507 do CPC). 3. Há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal deixa de enfrentar questão essencial, como o rateio das despesas de reparação do muro divisório, devendo ser cassado o acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 11, 371, 373, I, 141, 489, § 1º, I, II, III e IV, 492 e 507; CC, arts. 1.277, 1.297, caput e § 1º, 1.299, 1.327, 1.328, 1.329 e 1.330. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019; STJ, AREsp n. 2.545.983/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.948.592/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 23/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - <<AREsp 2545983>>-GO (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO RELEVANTE) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2948592>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.