Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de
omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como
correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios.
- No caso, o acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso
especial, deixou de alterar a disciplina de custeio do processo,
embora não se aplique o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil
em desfavor da parte que não interpôs recurso perante o Superior
Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO EM PARTE.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de
omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como
correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios.
2. No caso, o acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso
especial, deixou de alterar a disciplina de custeio do processo,
embora não se aplique o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil
em desfavor da parte que não interpôs recurso perante o Superior
Tribunal de Justiça.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.