Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. DEVER DE
INDENIZAR. DANO MORAL DEFERIDO. VALOR OBJETO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de
danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante
indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto
nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for
ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$
10.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. DEVER DE
INDENIZAR. DANO MORAL DEFERIDO. VALOR OBJETO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de
danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante
indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto
nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for
ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$
10.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante.
2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.