Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a7c608d97dd2129be807b6da65f17de52489248be56f0e15fa51bb513061645
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC, inexistência de violação do art. 373, I, do CPC, impropriedade
de alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, por analogia, da Súmula
n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve obscuridade na
aplicação da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que o recurso especial
versava apenas sobre violação dos arts. 1.022, I, e 373, I, do CPC;
e (ii) saber se há obscuridade na conclusão de inexistência de
violação do art. 373, I, do CPC, diante da alegação de prova
negativa e de que o laudo pericial presumiu público de 6.000
pessoas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão enfrentou de modo
claro e suficiente a negativa de prestação jurisdicional e a
deficiência de impugnação específica, aplicando, por analogia, a
Súmula n. 284 do STF.
5. Inexiste obscuridade na conclusão de ausência de violação do art.
373, I, do CPC, porque a responsabilidade transitou em julgado, a
prova era positiva e documentalmente produzível, e a revisão do
laudo pericial demandaria reexame fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão alinhado à Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão
embargado analisa devidamente a questão suscitada nos embargos de
declaração. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado
analisou devidamente a questão referente à inexistência de violação
do art. 373, I, do CPC, diante de prova positiva e vedação ao
reexame fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.022 e 1.026, §
2º; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC, inexistência de violação do art. 373, I, do CPC, impropriedade
de alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, por analogia, da Súmula
n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve obscuridade na
aplicação da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que o recurso especial
versava apenas sobre violação dos arts. 1.022, I, e 373, I, do CPC;
e (ii) saber se há obscuridade na conclusão de inexistência de
violação do art. 373, I, do CPC, diante da alegação de prova
negativa e de que o laudo pericial presumiu público de 6.000
pessoas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão enfrentou de modo
claro e suficiente a negativa de prestação jurisdicional e a
deficiência de impugnação específica, aplicando, por analogia, a
Súmula n. 284 do STF.
5. Inexiste obscuridade na conclusão de ausência de violação do art.
373, I, do CPC, porque a responsabilidade transitou em julgado, a
prova era positiva e documentalmente produzível, e a revisão do
laudo pericial demandaria reexame fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão alinhado à Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão
embargado analisa devidamente a questão suscitada nos embargos de
declaração. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado
analisou devidamente a questão referente à inexistência de violação
do art. 373, I, do CPC, diante de prova positiva e vedação ao
reexame fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.022 e 1.026, §
2º; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.