STJ — 3016997
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52081d0b1c14a12e6e0900f2fb3a13115193fb334b86c4599197828f312c2568
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão do afastamento da Súmula n. 182 do STJ, da
incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam
apenas a insatisfação com o resultado do julgamento; e (ii) saber se
são cabíveis a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil e a majoração dos honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. de
honorários recursais no julgamento de embargos de declaração, por
não inaugurar instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa. 3. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil e é inviável a majoração dos honorários recursais no
julgamento dos embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt
no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão do afastamento da Súmula n. 182 do STJ, da
incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam
apenas a insatisfação com o resultado do julgamento; e (ii) saber se
são cabíveis a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil e a majoração dos honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. de
honorários recursais no julgamento de embargos de declaração, por
não inaugurar instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa. 3. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil e é inviável a majoração dos honorários recursais no
julgamento dos embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt
no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.