STJ — 2407058

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da89c1d5b6bee05e84462e7f99b0ee60d1658e98eb6e8566b508ea1d2ae34312

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada ofensa aos arts. 464, § 1º, I e II, e 472 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de custeio integral do método Therasuit, sem limitação de sessões, e fornecimento de equipamentos, além de indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, determinando o custeio da terapia Therasuit e afastando o fornecimento dos equipamentos, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados. 4. A Corte de origem manteve a sentença e, em embargos de declaração, reformou parcialmente para fixar danos morais em R$ 10.000,00, alterando a sucumbência para a ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se há erro de premissa ao considerar que os equipamentos prescritos se destinam exclusivamente à locomoção; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia médica, com violação dos arts. 464, § 1º, I e II, e 472 do CPC; e (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia estritamente jurídica sobre o indeferimento da prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois rever as conclusões do Tribunal de origem de que equipamentos são facilitadores de locomoção, e configuram órtese desvinculada de ato cirúrgico, alcançada pela exclusão do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, demandaria o reexame de provas

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da convicção do tribunal de origem de que as provas apresentadas são suficientes demandaria o reexame do acervo probatório. 2. A Súmula n. 7 do STJ incide quando for necessário o reexame de provas dos autos para rever as conclusões do tribunal de origem a respeito da natureza dos equipamentos e sua relação com o tratamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464, § 1º, I e II, e 472; Lei n. 9.656/1998, art. 10, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada ofensa aos arts. 464, § 1º, I e II, e 472 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de custeio integral do método Therasuit, sem limitação de sessões, e fornecimento de equipamentos, além de indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, determinando o custeio da terapia Therasuit e afastando o fornecimento dos equipamentos, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados. 4. A Corte de origem manteve a sentença e, em embargos de declaração, reformou parcialmente para fixar danos morais em R$ 10.000,00, alterando a sucumbência para a ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há erro de premissa ao considerar que os equipamentos prescritos se destinam exclusivamente à locomoção; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia médica, com violação dos arts. 464, § 1º, I e II, e 472 do CPC; e (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia estritamente jurídica sobre o indeferimento da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois rever as conclusões do Tribunal de origem de que equipamentos são facilitadores de locomoção, e configuram órtese desvinculada de ato cirúrgico, alcançada pela exclusão do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, demandaria o reexame de provas IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da convicção do tribunal de origem de que as provas apresentadas são suficientes demandaria o reexame do acervo probatório. 2. A Súmula n. 7 do STJ incide quando for necessário o reexame de provas dos autos para rever as conclusões do tribunal de origem a respeito da natureza dos equipamentos e sua relação com o tratamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464, § 1º, I e II, e 472; Lei n. 9.656/1998, art. 10, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.