STJ — 2884409

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a12281e931f304e7d2cbe82dfee62b0700261058557716208cccc4aea696e24

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066565
Número de registro na fonte
202500922684
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ, do afastamento de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e de afronta ao art. 489 do CPC, bem como da impossibilidade de exame do dissídio pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 851 do CPC na hipótese de nova constrição antes da perfectibilização e verificação da suficiência da penhora anterior; e (ii) saber se o acórdão deixou de esclarecer, de modo individualizado, a aderência entre a jurisprudência invocada e as peculiaridades do caso para justificar a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 851 do CPC, pois o acórdão delimitou a matéria, afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou as Súmulas n. 83 e 7 do STJ diante das tentativas infrutíferas de constrição e das particularidades do caso. 5. Não há omissão sobre a aderência da jurisprudência ao caso concreto, porque o acórdão fundamentou a incidência da Súmula n. 83 do STJ e vedou o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ, analisando a penhora de quotas sociais à luz dos arts. 835 e 805 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a necessidade de observar o art. 851 do CPC em contexto de segunda penhora, reconhecendo a incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a aderência da jurisprudência para aplicar a Súmula n. 83 do STJ diante da penhora de quotas sociais após tentativas infrutíferas". Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 805, 835, 851, 857, 1.025. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AREsp n. 2.659.247/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.975.540/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ, do afastamento de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e de afronta ao art. 489 do CPC, bem como da impossibilidade de exame do dissídio pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 851 do CPC na hipótese de nova constrição antes da perfectibilização e verificação da suficiência da penhora anterior; e (ii) saber se o acórdão deixou de esclarecer, de modo individualizado, a aderência entre a jurisprudência invocada e as peculiaridades do caso para justificar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 851 do CPC, pois o acórdão delimitou a matéria, afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou as Súmulas n. 83 e 7 do STJ diante das tentativas infrutíferas de constrição e das particularidades do caso. 5. Não há omissão sobre a aderência da jurisprudência ao caso concreto, porque o acórdão fundamentou a incidência da Súmula n. 83 do STJ e vedou o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ, analisando a penhora de quotas sociais à luz dos arts. 835 e 805 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a necessidade de observar o art. 851 do CPC em contexto de segunda penhora, reconhecendo a incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a aderência da jurisprudência para aplicar a Súmula n. 83 do STJ diante da penhora de quotas sociais após tentativas infrutíferas". Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 805, 835, 851, 857, 1.025. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AREsp n. 2.659.247/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.975.540/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.