Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a12281e931f304e7d2cbe82dfee62b0700261058557716208cccc4aea696e24
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ, do
afastamento de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do
CPC) e de afronta ao art. 489 do CPC, bem como da impossibilidade de
exame do dissídio pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à aplicação do art. 851 do CPC na hipótese de nova constrição antes
da perfectibilização e verificação da suficiência da penhora
anterior; e (ii) saber se o acórdão deixou de esclarecer, de modo
individualizado, a aderência entre a jurisprudência invocada e as
peculiaridades do caso para justificar a incidência da Súmula n. 83
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 851 do CPC, pois o
acórdão delimitou a matéria, afastou a negativa de prestação
jurisdicional e aplicou as Súmulas n. 83 e 7 do STJ diante das
tentativas infrutíferas de constrição e das particularidades do
caso.
5. Não há omissão sobre a aderência da jurisprudência ao caso
concreto, porque o acórdão fundamentou a incidência da Súmula n. 83
do STJ e vedou o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ, analisando
a penhora de quotas sociais à luz dos arts. 835 e 805 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a necessidade de observar o art. 851 do CPC em contexto
de segunda penhora, reconhecendo a incidência das Súmulas n. 83 e 7
do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
embargado analisa devidamente a aderência da jurisprudência para
aplicar a Súmula n. 83 do STJ diante da penhora de quotas sociais
após tentativas infrutíferas".
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
805, 835, 851, 857, 1.025.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AREsp
n. 2.659.247/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.975.540/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS
SOCIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ, do
afastamento de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do
CPC) e de afronta ao art. 489 do CPC, bem como da impossibilidade de
exame do dissídio pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à aplicação do art. 851 do CPC na hipótese de nova constrição antes
da perfectibilização e verificação da suficiência da penhora
anterior; e (ii) saber se o acórdão deixou de esclarecer, de modo
individualizado, a aderência entre a jurisprudência invocada e as
peculiaridades do caso para justificar a incidência da Súmula n. 83
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 851 do CPC, pois o
acórdão delimitou a matéria, afastou a negativa de prestação
jurisdicional e aplicou as Súmulas n. 83 e 7 do STJ diante das
tentativas infrutíferas de constrição e das particularidades do
caso.
5. Não há omissão sobre a aderência da jurisprudência ao caso
concreto, porque o acórdão fundamentou a incidência da Súmula n. 83
do STJ e vedou o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ, analisando
a penhora de quotas sociais à luz dos arts. 835 e 805 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a necessidade de observar o art. 851 do CPC em contexto
de segunda penhora, reconhecendo a incidência das Súmulas n. 83 e 7
do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
embargado analisa devidamente a aderência da jurisprudência para
aplicar a Súmula n. 83 do STJ diante da penhora de quotas sociais
após tentativas infrutíferas".
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
805, 835, 851, 857, 1.025.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AREsp
n. 2.659.247/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.975.540/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.