STJ — 3093849
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8699f161bd4c525f35b7bd0b6df892c255175a351880cf1b7a2fc0d2ce794174
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão que, com base na
ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e incidência das
Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em
parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se é
cabível agravo interno contra decisão colegiada.
3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de ser incabível agravo interno contra decisão colegiada,
conforme o art. 1.021 do CPC de 2015.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é
cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão
colegiada. 2. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
requer a configuração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ,
art. 259.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, julgado em 14/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgado em 4/12/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão que, com base na
ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e incidência das
Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em
parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se é
cabível agravo interno contra decisão colegiada.
3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de ser incabível agravo interno contra decisão colegiada,
conforme o art. 1.021 do CPC de 2015.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é
cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão
colegiada. 2. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
requer a configuração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ,
art. 259.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, julgado em 14/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgado em 4/12/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.