Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b375ac8049d9188036e3e63eea468fb6427a41c923f5a10392d055394533d9a0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3101166 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b375ac8049d9188036e3e63eea468fb6427a41c923f5a10392d055394533d9a0. SHA-256 do comentário: 8cad2013df86ce9486bb4b3e931050693ae7c97b643f0f49b4f5447d6236db70.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência
das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF e insuficiência na
demonstração do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve aplicação
indevida das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de matéria
exclusivamente de direito sobre autogestão e Lei n. 9.656/1998; (ii)
saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência
de apreciação da valoração do parecer atuarial e da necessidade de
perícia por atuário habilitado no IBA; e (iii) saber se é indevida a
aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ao art. 927 do
CPC, ante o prequestionamento ficto e os Temas n. 952 e 1.016 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não ocorreu omissão ou contradição, pois o acórdão embargado
enfrentou de modo suficiente as questões essenciais.
5. O acórdão embargado destacou que incidem as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, porque a revisão do desarrazoamento do índice contratual
demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas.
6. O acórdão também concluiu que incidem as Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ, diante da ausência de exame específico do art. 927 do
CPC na origem, não se configurando omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o
acórdão embargado enfrenta de modo suficiente as questões
essenciais. 2. Inexiste omissão quando o acórdão recorrido conclui
pela falta de prequestionamento do art. 927 do CPC. 3. Afasta-se a
omissão e contradição quando a revisão do desarrazoamento do índice
contratual demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 15, 16,
XI, e 17-A, § 2º, II; CPC, arts. 1.022 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211 e 608;
STF, Súmula n. 282.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência
das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF e insuficiência na
demonstração do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve aplicação
indevida das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de matéria
exclusivamente de direito sobre autogestão e Lei n. 9.656/1998; (ii)
saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência
de apreciação da valoração do parecer atuarial e da necessidade de
perícia por atuário habilitado no IBA; e (iii) saber se é indevida a
aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ao art. 927 do
CPC, ante o prequestionamento ficto e os Temas n. 952 e 1.016 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não ocorreu omissão ou contradição, pois o acórdão embargado
enfrentou de modo suficiente as questões essenciais.
5. O acórdão embargado destacou que incidem as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, porque a revisão do desarrazoamento do índice contratual
demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas.
6. O acórdão também concluiu que incidem as Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ, diante da ausência de exame específico do art. 927 do
CPC na origem, não se configurando omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o
acórdão embargado enfrenta de modo suficiente as questões
essenciais. 2. Inexiste omissão quando o acórdão recorrido conclui
pela falta de prequestionamento do art. 927 do CPC. 3. Afasta-se a
omissão e contradição quando a revisão do desarrazoamento do índice
contratual demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 15, 16,
XI, e 17-A, § 2º, II; CPC, arts. 1.022 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211 e 608;
STF, Súmula n. 282.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3101166 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b375ac8049d9188036e3e63eea468fb6427a41c923f5a10392d055394533d9a0. SHA-256 do comentário:8cad2013df86ce9486bb4b3e931050693ae7c97b643f0f49b4f5447d6236db70.