Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5220f20496551a3e4e2bf372d5e9345cf42f1095e1b0f69490bee71c9509d6ce
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2769847 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5220f20496551a3e4e2bf372d5e9345cf42f1095e1b0f69490bee71c9509d6ce. SHA-256 do comentário: b378a72791513e2cecc6ca4ebe78395f03fb87085e5d099d7e0498e3acb04664.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da ausência de violação do art.
1.022 do CPC, da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 502,
503, 505, 507, 508, 509 e 786 do CPC, e da incidência das Súmulas
n. 7 e n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão,
contradição e obscuridade no acórdão embargado quanto ao afastamento
da negativa de prestação jurisdicional, à compatibilidade entre a
Tabela FIPE e o título executivo, à alegada violação à coisa julgada
e ao início do cumprimento de sentença sem liquidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica a alegada omissão no afastamento da negativa de
prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado examinou de modo
claro e objetivo as questões relevantes.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos
critérios fático-probatórios adotados na liquidação por
arbitramento, afastando contradição ou obscuridade sobre a
utilização da Tabela FIPE.
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 502, 503, 505, 507, 508, 509 e 786
do CPC, pois o voto apreciou a questão e afastou violação,
incidindo, ainda, a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa, de forma clara e suficiente, a negativa de prestação
jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos critérios
fático-probatórios adotados na liquidação por arbitramento. 3.
Inexiste contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado
aprecia adequadamente a tese de liquidez do título e afasta violação
aos arts. 502, 503, 505, 507, 508, 509 e 786 do CPC, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 502, 503, 505, caput, 507, 508, 509 e 786, caput.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024;
STJ, REsp n. 2.069.323/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2355093/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
12/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E COISA JULGADA.
TABELA FIPE COMO PARÂMETRO NA LIQUIDAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da ausência de violação do art.
1.022 do CPC, da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 502,
503, 505, 507, 508, 509 e 786 do CPC, e da incidência das Súmulas
n. 7 e n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão,
contradição e obscuridade no acórdão embargado quanto ao afastamento
da negativa de prestação jurisdicional, à compatibilidade entre a
Tabela FIPE e o título executivo, à alegada violação à coisa julgada
e ao início do cumprimento de sentença sem liquidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica a alegada omissão no afastamento da negativa de
prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado examinou de modo
claro e objetivo as questões relevantes.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos
critérios fático-probatórios adotados na liquidação por
arbitramento, afastando contradição ou obscuridade sobre a
utilização da Tabela FIPE.
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 502, 503, 505, 507, 508, 509 e 786
do CPC, pois o voto apreciou a questão e afastou violação,
incidindo, ainda, a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa, de forma clara e suficiente, a negativa de prestação
jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos critérios
fático-probatórios adotados na liquidação por arbitramento. 3.
Inexiste contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado
aprecia adequadamente a tese de liquidez do título e afasta violação
aos arts. 502, 503, 505, 507, 508, 509 e 786 do CPC, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 502, 503, 505, caput, 507, 508, 509 e 786, caput.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024;
STJ, REsp n. 2.069.323/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2355093/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
12/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2769847 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5220f20496551a3e4e2bf372d5e9345cf42f1095e1b0f69490bee71c9509d6ce. SHA-256 do comentário:b378a72791513e2cecc6ca4ebe78395f03fb87085e5d099d7e0498e3acb04664.