Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b7daac0b84b34db4a40d878dd17e85226ada6b9877e421d601781a7ed923d66
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2737974 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1b7daac0b84b34db4a40d878dd17e85226ada6b9877e421d601781a7ed923d66. SHA-256 do comentário: 01bea65db6142268f274a805e6b054b5b4849de343b3fa5c020f81ac52794b2e.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da
ausência de negativa de prestação jurisdicional, do alinhamento à
jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ), da falta de prequestionamento
e do deficiente cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e
489 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art.
124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 sobre imitação ideológica; (iii)
saber se houve omissão quanto ao art. 374, III, do CPC por
desconsiderar fatos incontroversos sobre nicho, público-alvo e
canais; (iv) saber se houve omissão quanto ao art. 389 do CPC por
não apreciar confissões extrajudiciais; (v) saber se houve omissão
quanto ao art. 371 do CPC por ausência de motivação na valoração da
prova; (vi) saber se houve omissão quanto aos critérios do art. 85,
§ 2º, do CPC na fixação dos honorários; (vii) saber se houve omissão
quanto ao cotejo analítico no dissídio jurisprudencial; e (viii)
saber se há erro de premissa na conclusão sobre a delimitação dos
fundamentos essenciais e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois
o acórdão enfrentou os pontos essenciais com motivação suficiente.
5. A matéria relativa ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 foi
analisada com base nas provas, reconhecendo segmentos distintos,
diferenças de grafia e estilização, marcas fracas e alinhamento
jurisprudencial.
6. A alegação de fatos incontroversos sobre afinidade mercadológica
e identidade de público foi rejeitada, porque a instância ordinária
decidiu matéria fática controvertida.
7. Não se configurou omissão quanto ao art. 389 do CPC, ausente
reconhecimento de confissão, além da falta de prequestionamento.
8. Inexiste omissão quanto ao art. 371 do CPC, tendo o acórdão
apreciado motivadamente o conjunto probatório.
9. Não há omissão quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, pois a majoração
foi motivada dentro dos limites legais.
10. O dissídio não foi conhecido por ausência de cotejo analítico,
inexistindo omissão.
11. Não há erro de premissa, porque o acórdão embargado registrou a
delimitação dos fundamentos essenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando a
decisão analisa adequadamente a alegação de negativa de prestação
jurisdicional. 2. Não há omissão quanto à aplicação do art. 124,
XIX, da Lei n. 9.279/1996 quando o acórdão examina distintividade,
grafia e segmentos de mercado. 3. Inexiste omissão quanto ao art.
374, III, do CPC quando a questão é fática e foi decidida pelas
instâncias ordinárias. 4. Não cabem embargos de declaração quando
não há confissão extrajudicial e falta prequestionamento sobre o
art. 389 do CPC. 5. Não há omissão quanto ao art. 371 do CPC quando
a valoração da prova é motivada. 6. Não há omissão quanto ao art.
85, § 2º, do CPC quando a majoração de honorários é devidamente
fundamentada. 7. Inexiste omissão quando o dissídio não é conhecido
por ausência de cotejo analítico".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 371, 374, III,
389, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.279/1996, art.
124, XIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 356.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCAS. OMISSÃO. ERRO DE
PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da
ausência de negativa de prestação jurisdicional, do alinhamento à
jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ), da falta de prequestionamento
e do deficiente cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e
489 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art.
124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 sobre imitação ideológica; (iii)
saber se houve omissão quanto ao art. 374, III, do CPC por
desconsiderar fatos incontroversos sobre nicho, público-alvo e
canais; (iv) saber se houve omissão quanto ao art. 389 do CPC por
não apreciar confissões extrajudiciais; (v) saber se houve omissão
quanto ao art. 371 do CPC por ausência de motivação na valoração da
prova; (vi) saber se houve omissão quanto aos critérios do art. 85,
§ 2º, do CPC na fixação dos honorários; (vii) saber se houve omissão
quanto ao cotejo analítico no dissídio jurisprudencial; e (viii)
saber se há erro de premissa na conclusão sobre a delimitação dos
fundamentos essenciais e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois
o acórdão enfrentou os pontos essenciais com motivação suficiente.
5. A matéria relativa ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 foi
analisada com base nas provas, reconhecendo segmentos distintos,
diferenças de grafia e estilização, marcas fracas e alinhamento
jurisprudencial.
6. A alegação de fatos incontroversos sobre afinidade mercadológica
e identidade de público foi rejeitada, porque a instância ordinária
decidiu matéria fática controvertida.
7. Não se configurou omissão quanto ao art. 389 do CPC, ausente
reconhecimento de confissão, além da falta de prequestionamento.
8. Inexiste omissão quanto ao art. 371 do CPC, tendo o acórdão
apreciado motivadamente o conjunto probatório.
9. Não há omissão quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, pois a majoração
foi motivada dentro dos limites legais.
10. O dissídio não foi conhecido por ausência de cotejo analítico,
inexistindo omissão.
11. Não há erro de premissa, porque o acórdão embargado registrou a
delimitação dos fundamentos essenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando a
decisão analisa adequadamente a alegação de negativa de prestação
jurisdicional. 2. Não há omissão quanto à aplicação do art. 124,
XIX, da Lei n. 9.279/1996 quando o acórdão examina distintividade,
grafia e segmentos de mercado. 3. Inexiste omissão quanto ao art.
374, III, do CPC quando a questão é fática e foi decidida pelas
instâncias ordinárias. 4. Não cabem embargos de declaração quando
não há confissão extrajudicial e falta prequestionamento sobre o
art. 389 do CPC. 5. Não há omissão quanto ao art. 371 do CPC quando
a valoração da prova é motivada. 6. Não há omissão quanto ao art.
85, § 2º, do CPC quando a majoração de honorários é devidamente
fundamentada. 7. Inexiste omissão quando o dissídio não é conhecido
por ausência de cotejo analítico".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 371, 374, III,
389, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.279/1996, art.
124, XIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 356.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2737974 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
1b7daac0b84b34db4a40d878dd17e85226ada6b9877e421d601781a7ed923d66. SHA-256 do comentário:01bea65db6142268f274a805e6b054b5b4849de343b3fa5c020f81ac52794b2e.