STJ — 3084725

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10577dd0f8ee23909fc9beb88a62316c94e14d2bf0562b328efa9b47394e3a56

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC 001. ARTS. 927, III, E 947, § 3º, DO CPC. ATUAÇÃO DO EXEQUENTE. ATOS ÚTEIS REGISTRADOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESERÇÃO. REEXAME DE CÁLCULOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Incidente de Assunção de Competência 001 vincula as instâncias com base nos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil e afasta a prescrição intercorrente quando há atuação contínua do exequente e atos executivos úteis.
  2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
  3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
  4. A tese de deserção fundada em recolhimento a menor do preparo exige revisão de cálculos e dados documentais do caso, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  5. A interposição do agravo interno, por si só, não caracteriza intuito protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC 001. ARTS. 927, III, E 947, § 3º, DO CPC. ATUAÇÃO DO EXEQUENTE. ATOS ÚTEIS REGISTRADOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESERÇÃO. REEXAME DE CÁLCULOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Incidente de Assunção de Competência 001 vincula as instâncias com base nos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil e afasta a prescrição intercorrente quando há atuação contínua do exequente e atos executivos úteis. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. A tese de deserção fundada em recolhimento a menor do preparo exige revisão de cálculos e dados documentais do caso, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A interposição do agravo interno, por si só, não caracteriza intuito protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.