STJ — 3084124

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19ad487af2fd797ba0d2d2ae9ec9e180c1c77f6cdbbbb37da78ef1b6119e59a5

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS EM CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A caracterização de erro de fato, para fins de ação rescisória, pressupõe a verificação das premissas fáticas reconhecidas no acórdão rescindendo, não sendo possível sua rediscussão em recurso especial quando fundada na análise do conjunto probatório dos autos. 3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de documento nos autos originários contendo indicação expressa de beneficiários constitui premissa fática insuscetível de revisão na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A pretensão de afastar o enquadramento jurídico adotado - sob o argumento de inexistência de erro de fato ou inadequação da via rescisória - demanda reexame da prova e da dinâmica processual da demanda originária, providência vedada nesta instância. 5. A aplicação dos arts. 792 e 794 do Código Civil, no caso, está fundada no reconhecimento da indicação válida de beneficiários pelo segurado, cuja revisão encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando ausente o necessário cotejo analítico e a identidade fática entre os acórdãos confrontados. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.