STJ — 3084124
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19ad487af2fd797ba0d2d2ae9ec9e180c1c77f6cdbbbb37da78ef1b6119e59a5
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS EM
CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões
essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte.
2. A caracterização de erro de fato, para fins de ação rescisória,
pressupõe a verificação das premissas fáticas reconhecidas no
acórdão rescindendo, não sendo possível sua rediscussão em recurso
especial quando fundada na análise do conjunto probatório dos autos.
3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de
documento nos autos originários contendo indicação expressa de
beneficiários constitui premissa fática insuscetível de revisão na
via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. A pretensão de afastar o enquadramento jurídico adotado - sob o
argumento de inexistência de erro de fato ou inadequação da via
rescisória - demanda reexame da prova e da dinâmica processual da
demanda originária, providência vedada nesta instância.
5. A aplicação dos arts. 792 e 794 do Código Civil, no caso, está
fundada no reconhecimento da indicação válida de beneficiários pelo
segurado, cuja revisão encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal quando ausente o necessário
cotejo analítico e a identidade fática entre os acórdãos
confrontados.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.