STJ — 2332418
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b694da84877fbab02c2a864aef8539ad4497e9efc26df2e50c305a6e189ee16
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão que, com base na Súmula
n. 83 do STJ, desproveu o agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
interno contra decisão colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de ser incabível agravo interno contra decisão colegiada,
conforme o art. 1.021 do CPC de 2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "É incabível agravo interno contra decisão
colegiada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 259.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, julgado em 14/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgado em 4/12/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.