Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.093.654 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de violação de dispositivos constitucionais, técnica de julgamento ampliado e cerceamento de defesa. Esta
Trecho de REsp 2.093.654 do STJ: violação de dispositivos constitucionais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constitucionais, dispositivos, violacao.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 2.040.625 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dispositivos constitucionais, divergência jurisprudencial e justiça gratuita. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.040.625 do STJ: dispositivos constitucionais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constitucionais, dispositivos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PRETENSÃO DE
REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição,
obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no
acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no
recurso.
- A pretexto de ofensa aos artigos 5º, XXXV, 202, e 226, § 3º, da
Constituição Federal, o que se verifica, das razões da parte
embargante, é a manifesta intenção de obter o reexame das questões
suficientemente apreciadas e decididas pelo acórdão embargado,
finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PRETENSÃO DE
REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição,
obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no
acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no
recurso.
2. A pretexto de ofensa aos artigos 5º, XXXV, 202, e 226, § 3º, da
Constituição Federal, o que se verifica, das razões da parte
embargante, é a manifesta intenção de obter o reexame das questões
suficientemente apreciadas e decididas pelo acórdão embargado,
finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.