STJ — 2572576

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c74e566050258e4bc18756e167dd5330e4ee6a701adcb57e8fc22f9239e066e5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constitui ônus do agravante a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182/STJ e aplicação dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. Precedente.
  2. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Constitui ônus do agravante a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182/STJ e aplicação dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. Precedente. 2. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.