Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb7afaa9dd97d559dc5cd5ffe3d7726e8503da24cbcd1ca81bd2e5da9770f006
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2717097 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eb7afaa9dd97d559dc5cd5ffe3d7726e8503da24cbcd1ca81bd2e5da9770f006. SHA-256 do comentário: e9d5a05f96026eb12fb915b2b31b9188c400e979a6c8a097b220f18f36fce5e3.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, do reconhecimento de
causa jurídica prévia com incidência do art. 205 do Código Civil e
do afastamento de negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto ao exame específico da alegação de que os contratos
considerados se referem à tecnologia INTACTA, e não à tecnologia RR;
(ii) saber se houve omissão na análise da tese de cessação da causa
jurídica com a expiração da patente; (iii) saber se houve omissão
no enfrentamento da articulação entre enriquecimento sem causa e a
alegada cessação da causa jurídica; e (iv) saber se houve omissão na
aplicação da Súmula n. 83 do STJ sem verificação da aderência
fático-jurídica ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Constatada omissão quanto à distinção entre contratos relativos
às tecnologias INTACTA e RR, a integração é realizada sem efeitos
modificativos, pois subsiste a premissa autônoma da causa jurídica
prévia.
5. Inexistente omissão sobre a tese de cessação da causa jurídica
com a expiração da patente, porque o acórdão embargado reconheceu a
causa jurídica antecedente e aplicou o prazo decenal do art. 205 do
Código Civil.
6. Não se verifica omissão quanto ao enriquecimento sem causa,
afastado pelo reconhecimento de causa jurídica prévia que justifica
a cobrança.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ,
sendo suprida a omissão pela explicitação da aderência
fático-jurídica, sem efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
afirma a causa jurídica prévia e, sanada a distinção entre
tecnologias, mantém-se o afastamento do enriquecimento sem causa. 2.
Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
devidamente a tese de cessação da causa jurídica e aplica o prazo
prescricional decenal. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado
afasta de modo explícito o enquadramento da controvérsia em
enriquecimento sem causa. 4. Não há vício quando se explicita a
aderência fático-jurídica para aplicação da Súmula n. 83 do STJ,
mantendo-se o resultado."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V, e
884; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo
em recurso especial n. 2.966.390/RS, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ROYALTIES APÓS
EXPIRAÇÃO DE PATENTE. VÍCIOS DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, do reconhecimento de
causa jurídica prévia com incidência do art. 205 do Código Civil e
do afastamento de negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto ao exame específico da alegação de que os contratos
considerados se referem à tecnologia INTACTA, e não à tecnologia RR;
(ii) saber se houve omissão na análise da tese de cessação da causa
jurídica com a expiração da patente; (iii) saber se houve omissão
no enfrentamento da articulação entre enriquecimento sem causa e a
alegada cessação da causa jurídica; e (iv) saber se houve omissão na
aplicação da Súmula n. 83 do STJ sem verificação da aderência
fático-jurídica ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Constatada omissão quanto à distinção entre contratos relativos
às tecnologias INTACTA e RR, a integração é realizada sem efeitos
modificativos, pois subsiste a premissa autônoma da causa jurídica
prévia.
5. Inexistente omissão sobre a tese de cessação da causa jurídica
com a expiração da patente, porque o acórdão embargado reconheceu a
causa jurídica antecedente e aplicou o prazo decenal do art. 205 do
Código Civil.
6. Não se verifica omissão quanto ao enriquecimento sem causa,
afastado pelo reconhecimento de causa jurídica prévia que justifica
a cobrança.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ,
sendo suprida a omissão pela explicitação da aderência
fático-jurídica, sem efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
afirma a causa jurídica prévia e, sanada a distinção entre
tecnologias, mantém-se o afastamento do enriquecimento sem causa. 2.
Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
devidamente a tese de cessação da causa jurídica e aplica o prazo
prescricional decenal. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado
afasta de modo explícito o enquadramento da controvérsia em
enriquecimento sem causa. 4. Não há vício quando se explicita a
aderência fático-jurídica para aplicação da Súmula n. 83 do STJ,
mantendo-se o resultado."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V, e
884; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo
em recurso especial n. 2.966.390/RS, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2717097 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
eb7afaa9dd97d559dc5cd5ffe3d7726e8503da24cbcd1ca81bd2e5da9770f006. SHA-256 do comentário:e9d5a05f96026eb12fb915b2b31b9188c400e979a6c8a097b220f18f36fce5e3.