Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTAS CCZ. ALCANCE DO PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO ESPECIAL. ESCLARECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição,
obscuridade ou erro material na decisão judicial, consoante o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, com a finalidade de integrar e aclarar o julgado, sem
rediscutir o mérito já decidido.
- O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia sobre as contas
CCZ, assentando que os valores a elas correspondentes não se confundem com
depósitos em caderneta de poupança, mas consubstanciam numerário transferido ao
Banco Central do Brasil por força do Plano Collor I (Lei 8.024/1990), estando
fora do âmbito objetivo do título executivo e não podendo ser incluídos no
cálculo dos expurgos inflacionários, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- Embora a fundamentação tenha enfrentado a matéria relativa às contas CCZ, o
dispositivo do acórdão não explicitou, de modo direto e inequívoco, que o
parcial provimento do recurso especial não afetou a conclusão anteriormente
firmada acerca da exclusão dessas contas do cálculo exequendo, circunstância que
recomenda esclarecimento para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença.
- O parcial provimento do recurso especial limitou-se à determinação de
aplicação de critério de correção monetária referente ao mês de abril às contas
individualizadas n. 1.400.007.403 e 1.409.532.590 e ao afastamento da multa
aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem abranger ou modificar a
anterior exclusão dos valores lançados em contas CCZ do cálculo exequendo.
- A integração promovida nos embargos tem natureza meramente aclaratória, não
alterando o resultado do julgamento nem a conclusão adotada, mas apenas
explicitando o alcance objetivo do provimento parcial do recurso especial, para
tornar expresso que permanece incólume a exclusão das contas CCZ do cálculo
exequendo.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para
esclarecer que o parcial provimento do recurso especial restringiu-se à
aplicação de critério específico de correção monetária às contas indicadas e ao
afastamento da multa, permanecendo íntegra a exclusão das contas CCZ do cálculo
exequendo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTAS CCZ. ALCANCE DO PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO ESPECIAL. ESCLARECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição,
obscuridade ou erro material na decisão judicial, consoante o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, com a finalidade de integrar e aclarar o julgado, sem
rediscutir o mérito já decidido.
2. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia sobre as contas
CCZ, assentando que os valores a elas correspondentes não se confundem com
depósitos em caderneta de poupança, mas consubstanciam numerário transferido ao
Banco Central do Brasil por força do Plano Collor I (Lei 8.024/1990), estando
fora do âmbito objetivo do título executivo e não podendo ser incluídos no
cálculo dos expurgos inflacionários, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Embora a fundamentação tenha enfrentado a matéria relativa às contas CCZ, o
dispositivo do acórdão não explicitou, de modo direto e inequívoco, que o
parcial provimento do recurso especial não afetou a conclusão anteriormente
firmada acerca da exclusão dessas contas do cálculo exequendo, circunstância que
recomenda esclarecimento para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença.
4. O parcial provimento do recurso especial limitou-se à determinação de
aplicação de critério de correção monetária referente ao mês de abril às contas
individualizadas n. 1.400.007.403 e 1.409.532.590 e ao afastamento da multa
aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem abranger ou modificar a
anterior exclusão dos valores lançados em contas CCZ do cálculo exequendo.
5. A integração promovida nos embargos tem natureza meramente aclaratória, não
alterando o resultado do julgamento nem a conclusão adotada, mas apenas
explicitando o alcance objetivo do provimento parcial do recurso especial, para
tornar expresso que permanece incólume a exclusão das contas CCZ do cálculo
exequendo.
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para
esclarecer que o parcial provimento do recurso especial restringiu-se à
aplicação de critério específico de correção monetária às contas indicadas e ao
afastamento da multa, permanecendo íntegra a exclusão das contas CCZ do cálculo
exequendo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2344469 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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