STJ — 2344469

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7607190a8553c8e82fe450f4e7f923edbabfd4d621b359dbd0ede605c63d6944

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1121106
Número de registro na fonte
202301184708
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2344469 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7607190a8553c8e82fe450f4e7f923edbabfd4d621b359dbd0ede605c63d6944. SHA-256 do comentário: 837ad2fc3c0b982b24e80647ad22ad1dd86fc827b597c62393eb97c39e1b7c87.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 7607190a8553c8e82fe450f4e7f923edbabfd4d621b359dbd0ede605c63d6944
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTAS CCZ. ALCANCE DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. ESCLARECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade de integrar e aclarar o julgado, sem rediscutir o mérito já decidido.
  2. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia sobre as contas CCZ, assentando que os valores a elas correspondentes não se confundem com depósitos em caderneta de poupança, mas consubstanciam numerário transferido ao Banco Central do Brasil por força do Plano Collor I (Lei 8.024/1990), estando fora do âmbito objetivo do título executivo e não podendo ser incluídos no cálculo dos expurgos inflacionários, sob pena de ofensa à coisa julgada.
  3. Embora a fundamentação tenha enfrentado a matéria relativa às contas CCZ, o dispositivo do acórdão não explicitou, de modo direto e inequívoco, que o parcial provimento do recurso especial não afetou a conclusão anteriormente firmada acerca da exclusão dessas contas do cálculo exequendo, circunstância que recomenda esclarecimento para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença.
  4. O parcial provimento do recurso especial limitou-se à determinação de aplicação de critério de correção monetária referente ao mês de abril às contas individualizadas n. 1.400.007.403 e 1.409.532.590 e ao afastamento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem abranger ou modificar a anterior exclusão dos valores lançados em contas CCZ do cálculo exequendo.
  5. A integração promovida nos embargos tem natureza meramente aclaratória, não alterando o resultado do julgamento nem a conclusão adotada, mas apenas explicitando o alcance objetivo do provimento parcial do recurso especial, para tornar expresso que permanece incólume a exclusão das contas CCZ do cálculo exequendo.
  6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que o parcial provimento do recurso especial restringiu-se à aplicação de critério específico de correção monetária às contas indicadas e ao afastamento da multa, permanecendo íntegra a exclusão das contas CCZ do cálculo exequendo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTAS CCZ. ALCANCE DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. ESCLARECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade de integrar e aclarar o julgado, sem rediscutir o mérito já decidido. 2. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia sobre as contas CCZ, assentando que os valores a elas correspondentes não se confundem com depósitos em caderneta de poupança, mas consubstanciam numerário transferido ao Banco Central do Brasil por força do Plano Collor I (Lei 8.024/1990), estando fora do âmbito objetivo do título executivo e não podendo ser incluídos no cálculo dos expurgos inflacionários, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Embora a fundamentação tenha enfrentado a matéria relativa às contas CCZ, o dispositivo do acórdão não explicitou, de modo direto e inequívoco, que o parcial provimento do recurso especial não afetou a conclusão anteriormente firmada acerca da exclusão dessas contas do cálculo exequendo, circunstância que recomenda esclarecimento para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença. 4. O parcial provimento do recurso especial limitou-se à determinação de aplicação de critério de correção monetária referente ao mês de abril às contas individualizadas n. 1.400.007.403 e 1.409.532.590 e ao afastamento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem abranger ou modificar a anterior exclusão dos valores lançados em contas CCZ do cálculo exequendo. 5. A integração promovida nos embargos tem natureza meramente aclaratória, não alterando o resultado do julgamento nem a conclusão adotada, mas apenas explicitando o alcance objetivo do provimento parcial do recurso especial, para tornar expresso que permanece incólume a exclusão das contas CCZ do cálculo exequendo. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que o parcial provimento do recurso especial restringiu-se à aplicação de critério específico de correção monetária às contas indicadas e ao afastamento da multa, permanecendo íntegra a exclusão das contas CCZ do cálculo exequendo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.