STJ — 2231763

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35f718239289cb60a3133c4016cda6187e6b74d119634ed5fa1692e79b6c9b78

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A arguição de ofensa aos artigos 47, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 757 do Código Civil é apresentada de forma genérica, sem a demonstração precisa de como o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos. Tal deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
  2. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre a matéria federal suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
  3. Ainda que superados os óbices anteriores, a pretensão recursal de afastar a validade da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária para furto mediante fraude demandaria a reinterpretação da referida cláusula e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A arguição de ofensa aos artigos 47, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 757 do Código Civil é apresentada de forma genérica, sem a demonstração precisa de como o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos. Tal deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre a matéria federal suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ainda que superados os óbices anteriores, a pretensão recursal de afastar a validade da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária para furto mediante fraude demandaria a reinterpretação da referida cláusula e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.