STJ — 2122780
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46de63ae613aff6c28ffae974356a5846706d1b9a50b58acc8847cc747f2791d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
acórdão que julgou procedente ação monitória para cobrança de
valores referentes a saldo devido por força de cláusula de consumo
mínimo em contrato de prestação de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional; (ii) definir se a cláusula de eleição de
foro é válida mediante a aplicação da teoria da aparência; (iii)
estabelecer se há prova escrita idônea para o ajuizamento da ação
monitória; (iv) definir se ocorreu supressio em razão de alegada
inércia na cobrança; e (v) verificar se a cobrança integral da
cláusula take or pay configura enriquecimento sem causa ou se deve
ser substituída por cláusula penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem aprecia adequadamente os pontos essenciais da controvérsia,
não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações das
partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão.
4. A revisão da premissa firmada na origem, que aplicou a teoria da
aparência para validar o contrato e a cláusula de eleição de foro
com base no comportamento de contratante da demandada, exige o
reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A alteração do entendimento de que a ação monitória está
instruída com documentação e prova escrita suficiente para
demonstrar a probabilidade do direito demanda o revolvimento do
acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
6. A desconstituição da conclusão de que as circunstâncias fáticas e
a expertise das empresas afastam a legítima expectativa de renúncia
ao direito (supressio) impõe a reanálise de matéria fática,
providência inviável em recurso especial ante a Súmula 7/STJ.
7. A análise da natureza da cláusula take or pay e a eventual
necessidade de dedução de custos operacionais ou de sua substituição
por cláusula penal requer a interpretação de cláusulas contratuais
e o reexame probatório, o que esbarra nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
8. A cláusula take or pay constitui obrigação principal que remunera
a disponibilidade do serviço e aloca riscos entre as partes, não se
confundindo com cláusula penal, de modo que sua cobrança não
configura enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CLÁUSULA TAKE OR PAY. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
acórdão que julgou procedente ação monitória para cobrança de
valores referentes a saldo devido por força de cláusula de consumo
mínimo em contrato de prestação de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional; (ii) definir se a cláusula de eleição de
foro é válida mediante a aplicação da teoria da aparência; (iii)
estabelecer se há prova escrita idônea para o ajuizamento da ação
monitória; (iv) definir se ocorreu supressio em razão de alegada
inércia na cobrança; e (v) verificar se a cobrança integral da
cláusula take or pay configura enriquecimento sem causa ou se deve
ser substituída por cláusula penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem aprecia adequadamente os pontos essenciais da controvérsia,
não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações das
partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão.
4. A revisão da premissa firmada na origem, que aplicou a teoria da
aparência para validar o contrato e a cláusula de eleição de foro
com base no comportamento de contratante da demandada, exige o
reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A alteração do entendimento de que a ação monitória está
instruída com documentação e prova escrita suficiente para
demonstrar a probabilidade do direito demanda o revolvimento do
acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
6. A desconstituição da conclusão de que as circunstâncias fáticas e
a expertise das empresas afastam a legítima expectativa de renúncia
ao direito (supressio) impõe a reanálise de matéria fática,
providência inviável em recurso especial ante a Súmula 7/STJ.
7. A análise da natureza da cláusula take or pay e a eventual
necessidade de dedução de custos operacionais ou de sua substituição
por cláusula penal requer a interpretação de cláusulas contratuais
e o reexame probatório, o que esbarra nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
8. A cláusula take or pay constitui obrigação principal que remunera
a disponibilidade do serviço e aloca riscos entre as partes, não se
confundindo com cláusula penal, de modo que sua cobrança não
configura enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.