STJ — 2255090
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55b7bc7230910df5a7f64c93eea8e5bc5900403daed5856c2f54d816a946b737
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reclamação não se presta a adequar julgados das instâncias ordinárias à jurisprudência geral do Superior Tribunal de Justiça nem pode substituir recursos próprios, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 988 do CPC e da Resolução STJ n. 3/2016.
- O acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ, e as razões do agravo interno não infirmam os fundamentos autônomos da decisão agravada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A reclamação não se presta a adequar julgados das instâncias
ordinárias à jurisprudência geral do Superior Tribunal de Justiça
nem pode substituir recursos próprios, sendo cabível apenas nas
hipóteses taxativas do art. 988 do CPC e da Resolução STJ n. 3/2016.
2. O acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ, e as razões
do agravo interno não infirmam os fundamentos autônomos da decisão
agravada.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.