STJ — 2165992
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c3f923e4c9a95d1bf936b888a45c38247bfb8e5aca672220ee506545b6cc682
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial manejado em execução de título
extrajudicial.
2. Fato relevante. No acórdão de origem, foi deferida penhora de
crédito consistente nos aluguéis recebidos pela executada, afastada
a caracterização de penhora sobre faturamento. A recorrente, no
especial, alegou violação aos arts. 866, 805 e 835 do CPC,
sustentando: (i) inclusão dos aluguéis no conceito de faturamento;
(ii) ilegalidade da penhora de créditos futuros diante de penhora
prévia de imóvel; e (iii) necessidade de limitação percentual para
não inviabilizar a atividade empresarial.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática aplicou a Súmula
284/STF quanto à alegação de faturamento e reconheceu ausência de
prequestionamento dos arts. 805 e 835 do CPC (Súmulas 282 e
356/STF). No agravo interno, a agravante reiterou que a penhora dos
aluguéis configuraria penhora sobre faturamento (art. 866 do CPC) e
refutou a ausência de prequestionamento do art. 805 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao
art. 866 do CPC pode ser conhecida quando a tese recursal depende
do reconhecimento de que os aluguéis percebidos integram o
faturamento da empresa, à luz dos fundamentos do acórdão recorrido
que afastaram tal enquadramento.
5. A questão em discussão consiste também em saber se houve
prequestionamento, expresso ou implícito, do art. 805, caput, e do
art. 835 do CPC, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A indicação do art. 866 do CPC revela deficiência de
fundamentação, pois o dispositivo, de conteúdo genérico sobre
penhora de percentual de faturamento, não possui comando normativo
apto a infirmar as razões do acórdão recorrido que qualificou os
aluguéis como créditos locatícios, e não faturamento empresarial.
Incidência da Súmula 284/STF.
7. O acórdão de origem expressamente consignou que a constrição
recaiu sobre créditos de aluguéis de imóvel de titularidade da
executada, não configurando penhora de faturamento. A tese recursal
pressupõe a revisão dessa qualificação sem apoio em dispositivo
legal hábil, o que não se admite na via especial.
8. Inexiste prequestionamento do art. 805, caput, do CPC, pois o
Tribunal de origem apenas mencionou o parágrafo único do
dispositivo, sem emitir juízo sobre o princípio da menor
onerosidade, nem houve provocação específica em embargos de
declaração para suprir eventual omissão. Incidência, por analogia,
das Súmulas 282 e 356/STF.
9. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a
alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial
para viabilizar a análise de omissão, o que não ocorreu,
afastando-se o prequestionamento implícito.
10. Quanto ao art. 835 do CPC, permanece a preclusão, pois a
agravante não se insurgiu contra o ponto da decisão monocrática que
reconheceu a ausência de prequestionamento desse dispositivo.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITOS DE ALUGUÉIS. FATURAMENTO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial manejado em execução de título
extrajudicial.
2. Fato relevante. No acórdão de origem, foi deferida penhora de
crédito consistente nos aluguéis recebidos pela executada, afastada
a caracterização de penhora sobre faturamento. A recorrente, no
especial, alegou violação aos arts. 866, 805 e 835 do CPC,
sustentando: (i) inclusão dos aluguéis no conceito de faturamento;
(ii) ilegalidade da penhora de créditos futuros diante de penhora
prévia de imóvel; e (iii) necessidade de limitação percentual para
não inviabilizar a atividade empresarial.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática aplicou a Súmula
284/STF quanto à alegação de faturamento e reconheceu ausência de
prequestionamento dos arts. 805 e 835 do CPC (Súmulas 282 e
356/STF). No agravo interno, a agravante reiterou que a penhora dos
aluguéis configuraria penhora sobre faturamento (art. 866 do CPC) e
refutou a ausência de prequestionamento do art. 805 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao
art. 866 do CPC pode ser conhecida quando a tese recursal depende
do reconhecimento de que os aluguéis percebidos integram o
faturamento da empresa, à luz dos fundamentos do acórdão recorrido
que afastaram tal enquadramento.
5. A questão em discussão consiste também em saber se houve
prequestionamento, expresso ou implícito, do art. 805, caput, e do
art. 835 do CPC, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A indicação do art. 866 do CPC revela deficiência de
fundamentação, pois o dispositivo, de conteúdo genérico sobre
penhora de percentual de faturamento, não possui comando normativo
apto a infirmar as razões do acórdão recorrido que qualificou os
aluguéis como créditos locatícios, e não faturamento empresarial.
Incidência da Súmula 284/STF.
7. O acórdão de origem expressamente consignou que a constrição
recaiu sobre créditos de aluguéis de imóvel de titularidade da
executada, não configurando penhora de faturamento. A tese recursal
pressupõe a revisão dessa qualificação sem apoio em dispositivo
legal hábil, o que não se admite na via especial.
8. Inexiste prequestionamento do art. 805, caput, do CPC, pois o
Tribunal de origem apenas mencionou o parágrafo único do
dispositivo, sem emitir juízo sobre o princípio da menor
onerosidade, nem houve provocação específica em embargos de
declaração para suprir eventual omissão. Incidência, por analogia,
das Súmulas 282 e 356/STF.
9. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a
alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial
para viabilizar a análise de omissão, o que não ocorreu,
afastando-se o prequestionamento implícito.
10. Quanto ao art. 835 do CPC, permanece a preclusão, pois a
agravante não se insurgiu contra o ponto da decisão monocrática que
reconheceu a ausência de prequestionamento desse dispositivo.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.