STJ — 2165992

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c3f923e4c9a95d1bf936b888a45c38247bfb8e5aca672220ee506545b6cc682

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em execução de título extrajudicial. 2. Fato relevante. No acórdão de origem, foi deferida penhora de crédito consistente nos aluguéis recebidos pela executada, afastada a caracterização de penhora sobre faturamento. A recorrente, no especial, alegou violação aos arts. 866, 805 e 835 do CPC, sustentando: (i) inclusão dos aluguéis no conceito de faturamento; (ii) ilegalidade da penhora de créditos futuros diante de penhora prévia de imóvel; e (iii) necessidade de limitação percentual para não inviabilizar a atividade empresarial. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática aplicou a Súmula 284/STF quanto à alegação de faturamento e reconheceu ausência de prequestionamento dos arts. 805 e 835 do CPC (Súmulas 282 e 356/STF). No agravo interno, a agravante reiterou que a penhora dos aluguéis configuraria penhora sobre faturamento (art. 866 do CPC) e refutou a ausência de prequestionamento do art. 805 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao art. 866 do CPC pode ser conhecida quando a tese recursal depende do reconhecimento de que os aluguéis percebidos integram o faturamento da empresa, à luz dos fundamentos do acórdão recorrido que afastaram tal enquadramento. 5. A questão em discussão consiste também em saber se houve prequestionamento, expresso ou implícito, do art. 805, caput, e do art. 835 do CPC, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A indicação do art. 866 do CPC revela deficiência de fundamentação, pois o dispositivo, de conteúdo genérico sobre penhora de percentual de faturamento, não possui comando normativo apto a infirmar as razões do acórdão recorrido que qualificou os aluguéis como créditos locatícios, e não faturamento empresarial. Incidência da Súmula 284/STF. 7. O acórdão de origem expressamente consignou que a constrição recaiu sobre créditos de aluguéis de imóvel de titularidade da executada, não configurando penhora de faturamento. A tese recursal pressupõe a revisão dessa qualificação sem apoio em dispositivo legal hábil, o que não se admite na via especial. 8. Inexiste prequestionamento do art. 805, caput, do CPC, pois o Tribunal de origem apenas mencionou o parágrafo único do dispositivo, sem emitir juízo sobre o princípio da menor onerosidade, nem houve provocação específica em embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 9. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial para viabilizar a análise de omissão, o que não ocorreu, afastando-se o prequestionamento implícito. 10. Quanto ao art. 835 do CPC, permanece a preclusão, pois a agravante não se insurgiu contra o ponto da decisão monocrática que reconheceu a ausência de prequestionamento desse dispositivo. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITOS DE ALUGUÉIS. FATURAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em execução de título extrajudicial. 2. Fato relevante. No acórdão de origem, foi deferida penhora de crédito consistente nos aluguéis recebidos pela executada, afastada a caracterização de penhora sobre faturamento. A recorrente, no especial, alegou violação aos arts. 866, 805 e 835 do CPC, sustentando: (i) inclusão dos aluguéis no conceito de faturamento; (ii) ilegalidade da penhora de créditos futuros diante de penhora prévia de imóvel; e (iii) necessidade de limitação percentual para não inviabilizar a atividade empresarial. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática aplicou a Súmula 284/STF quanto à alegação de faturamento e reconheceu ausência de prequestionamento dos arts. 805 e 835 do CPC (Súmulas 282 e 356/STF). No agravo interno, a agravante reiterou que a penhora dos aluguéis configuraria penhora sobre faturamento (art. 866 do CPC) e refutou a ausência de prequestionamento do art. 805 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao art. 866 do CPC pode ser conhecida quando a tese recursal depende do reconhecimento de que os aluguéis percebidos integram o faturamento da empresa, à luz dos fundamentos do acórdão recorrido que afastaram tal enquadramento. 5. A questão em discussão consiste também em saber se houve prequestionamento, expresso ou implícito, do art. 805, caput, e do art. 835 do CPC, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A indicação do art. 866 do CPC revela deficiência de fundamentação, pois o dispositivo, de conteúdo genérico sobre penhora de percentual de faturamento, não possui comando normativo apto a infirmar as razões do acórdão recorrido que qualificou os aluguéis como créditos locatícios, e não faturamento empresarial. Incidência da Súmula 284/STF. 7. O acórdão de origem expressamente consignou que a constrição recaiu sobre créditos de aluguéis de imóvel de titularidade da executada, não configurando penhora de faturamento. A tese recursal pressupõe a revisão dessa qualificação sem apoio em dispositivo legal hábil, o que não se admite na via especial. 8. Inexiste prequestionamento do art. 805, caput, do CPC, pois o Tribunal de origem apenas mencionou o parágrafo único do dispositivo, sem emitir juízo sobre o princípio da menor onerosidade, nem houve provocação específica em embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 9. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial para viabilizar a análise de omissão, o que não ocorreu, afastando-se o prequestionamento implícito. 10. Quanto ao art. 835 do CPC, permanece a preclusão, pois a agravante não se insurgiu contra o ponto da decisão monocrática que reconheceu a ausência de prequestionamento desse dispositivo. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.