STJ — 2958142
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6bcf221c3a98020b8870fed7139cd592dcbb4d86bbce5998fdfe2dffe595756
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo
acórdão que confirmara sentença de extinção do feito, sem resolução
do mérito, por falta de recolhimento das custas iniciais após
indeferimento da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se em processo já em
fase avançada, a ausência de recolhimento integral das custas
iniciais, após indeferimento definitivo da gratuidade da justiça,
impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do
CPC/2015, com afastamento da condenação em custas, ou se autoriza a
extinção do feito, sem resolução de mérito, com responsabilidade
pelas custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, em análise à prova documental, concluiu que
houve efetiva prestação jurisdicional antes da sentença extintiva,
com análise da petição inicial, diligência por oficial de justiça,
concessão de desconto para pagamento das custas iniciais, dispensa
das despesas de citação e indeferimento motivado da gratuidade,
circunstâncias que revelam o adiantado estado do processo e afastam
a tese de mero cancelamento da distribuição.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, em
fase processual avançada, não se mostra pertinente o cancelamento da
distribuição por ausência de recolhimento das custas, devendo o
magistrado oportunizar prazo para o pagamento e, em caso de inércia,
extinguir o feito sem resolução do mérito, o que se coaduna com o
entendimento consolidado à luz do art. 257 do CPC/1973, aplicado por
analogia ao art. 290 do CPC/2015.
5. A decisão proferida pelo Juízo de origem, que extinguiu o
processo sem resolução de mérito, estipulando condenação ao ônus
sucumbenciais, está alinhado ao entendimento desta Corte, como
medida para coibir a litigância abusiva em casos de indícios de
litigância predatória, incidindo a Súmula 83 do STJ.
6. A tese recursal de incidência automática do art. 290 do CPC/2015,
com consequente afastamento das custas, diverge da orientação
consolidada deste Tribunal, razão pela qual incide o óbice da Súmula
83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial e mantém
hígida a decisão monocrática impugnada.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. FASE AVANÇADA DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULAS 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo
acórdão que confirmara sentença de extinção do feito, sem resolução
do mérito, por falta de recolhimento das custas iniciais após
indeferimento da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se em processo já em
fase avançada, a ausência de recolhimento integral das custas
iniciais, após indeferimento definitivo da gratuidade da justiça,
impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do
CPC/2015, com afastamento da condenação em custas, ou se autoriza a
extinção do feito, sem resolução de mérito, com responsabilidade
pelas custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, em análise à prova documental, concluiu que
houve efetiva prestação jurisdicional antes da sentença extintiva,
com análise da petição inicial, diligência por oficial de justiça,
concessão de desconto para pagamento das custas iniciais, dispensa
das despesas de citação e indeferimento motivado da gratuidade,
circunstâncias que revelam o adiantado estado do processo e afastam
a tese de mero cancelamento da distribuição.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, em
fase processual avançada, não se mostra pertinente o cancelamento da
distribuição por ausência de recolhimento das custas, devendo o
magistrado oportunizar prazo para o pagamento e, em caso de inércia,
extinguir o feito sem resolução do mérito, o que se coaduna com o
entendimento consolidado à luz do art. 257 do CPC/1973, aplicado por
analogia ao art. 290 do CPC/2015.
5. A decisão proferida pelo Juízo de origem, que extinguiu o
processo sem resolução de mérito, estipulando condenação ao ônus
sucumbenciais, está alinhado ao entendimento desta Corte, como
medida para coibir a litigância abusiva em casos de indícios de
litigância predatória, incidindo a Súmula 83 do STJ.
6. A tese recursal de incidência automática do art. 290 do CPC/2015,
com consequente afastamento das custas, diverge da orientação
consolidada deste Tribunal, razão pela qual incide o óbice da Súmula
83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial e mantém
hígida a decisão monocrática impugnada.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.