STJ — 2958142

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6bcf221c3a98020b8870fed7139cd592dcbb4d86bbce5998fdfe2dffe595756

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmara sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de recolhimento das custas iniciais após indeferimento da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se em processo já em fase avançada, a ausência de recolhimento integral das custas iniciais, após indeferimento definitivo da gratuidade da justiça, impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015, com afastamento da condenação em custas, ou se autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, com responsabilidade pelas custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, em análise à prova documental, concluiu que houve efetiva prestação jurisdicional antes da sentença extintiva, com análise da petição inicial, diligência por oficial de justiça, concessão de desconto para pagamento das custas iniciais, dispensa das despesas de citação e indeferimento motivado da gratuidade, circunstâncias que revelam o adiantado estado do processo e afastam a tese de mero cancelamento da distribuição. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, em fase processual avançada, não se mostra pertinente o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas, devendo o magistrado oportunizar prazo para o pagamento e, em caso de inércia, extinguir o feito sem resolução do mérito, o que se coaduna com o entendimento consolidado à luz do art. 257 do CPC/1973, aplicado por analogia ao art. 290 do CPC/2015. 5. A decisão proferida pelo Juízo de origem, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, estipulando condenação ao ônus sucumbenciais, está alinhado ao entendimento desta Corte, como medida para coibir a litigância abusiva em casos de indícios de litigância predatória, incidindo a Súmula 83 do STJ. 6. A tese recursal de incidência automática do art. 290 do CPC/2015, com consequente afastamento das custas, diverge da orientação consolidada deste Tribunal, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial e mantém hígida a decisão monocrática impugnada. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FASE AVANÇADA DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULAS 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmara sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de recolhimento das custas iniciais após indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se em processo já em fase avançada, a ausência de recolhimento integral das custas iniciais, após indeferimento definitivo da gratuidade da justiça, impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015, com afastamento da condenação em custas, ou se autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, com responsabilidade pelas custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, em análise à prova documental, concluiu que houve efetiva prestação jurisdicional antes da sentença extintiva, com análise da petição inicial, diligência por oficial de justiça, concessão de desconto para pagamento das custas iniciais, dispensa das despesas de citação e indeferimento motivado da gratuidade, circunstâncias que revelam o adiantado estado do processo e afastam a tese de mero cancelamento da distribuição. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, em fase processual avançada, não se mostra pertinente o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas, devendo o magistrado oportunizar prazo para o pagamento e, em caso de inércia, extinguir o feito sem resolução do mérito, o que se coaduna com o entendimento consolidado à luz do art. 257 do CPC/1973, aplicado por analogia ao art. 290 do CPC/2015. 5. A decisão proferida pelo Juízo de origem, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, estipulando condenação ao ônus sucumbenciais, está alinhado ao entendimento desta Corte, como medida para coibir a litigância abusiva em casos de indícios de litigância predatória, incidindo a Súmula 83 do STJ. 6. A tese recursal de incidência automática do art. 290 do CPC/2015, com consequente afastamento das custas, diverge da orientação consolidada deste Tribunal, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial e mantém hígida a decisão monocrática impugnada. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.