STJ — 2622574

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e6eab11d3a33b55fb589d1beb51577fed18899cc5ee2d9dcfaab97e97342007

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INTERVENIENTE GARANTIDORA HIPOTECÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. ART. 779, V, DO CPC. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 1.419 DO CC E ART. 835, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 779, V, do Código de Processo Civil, a execução pode ser promovida contra o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito, sendo, portanto, legítima a inclusão do interveniente garantidor hipotecário no polo passivo da ação executiva.
  2. Embora consolidada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que basta a intimação do terceiro garantidor acerca da penhora, sendo dispensável sua citação para compor o polo passivo, a inclusão do garantidor na lide executiva, quando promovida pelo credor, não enseja, por si só, ilegitimidade passiva, mantendo-se sua qualidade de parte nos limites da garantia real prestada.
  3. A responsabilidade do interveniente hipotecário é, contudo, estritamente limitada ao bem oferecido como garantia, não alcançando seu patrimônio pessoal, ex vi do art. 1.419 do Código Civil e do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil. A natureza da garantia real impõe que a coisa, e não a pessoa, responda pela dívida, vedando-se ao credor, sob pena de violação da cláusula contratual da garantia, atingir bens diversos daquele afetado pelo gravame.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INTERVENIENTE GARANTIDORA HIPOTECÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. ART. 779, V, DO CPC. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 1.419 DO CC E ART. 835, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 779, V, do Código de Processo Civil, a execução pode ser promovida contra o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito, sendo, portanto, legítima a inclusão do interveniente garantidor hipotecário no polo passivo da ação executiva. 2. Embora consolidada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que basta a intimação do terceiro garantidor acerca da penhora, sendo dispensável sua citação para compor o polo passivo, a inclusão do garantidor na lide executiva, quando promovida pelo credor, não enseja, por si só, ilegitimidade passiva, mantendo-se sua qualidade de parte nos limites da garantia real prestada. 3. A responsabilidade do interveniente hipotecário é, contudo, estritamente limitada ao bem oferecido como garantia, não alcançando seu patrimônio pessoal, ex vi do art. 1.419 do Código Civil e do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil. A natureza da garantia real impõe que a coisa, e não a pessoa, responda pela dívida, vedando-se ao credor, sob pena de violação da cláusula contratual da garantia, atingir bens diversos daquele afetado pelo gravame. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.