Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistência de omissão, uma vez que o acórdão recorrido
enfrentou expressamente os temas da sucumbência recíproca e da
majoração dos honorários advocatícios, fundamentando a aplicação da
Súmula 7/STJ pela necessidade de reexame fático para alterar tais
conclusões.
- O mero inconformismo da parte com a decisão contrária aos seus
interesses não autoriza o manejo de embargos de declaração, que
possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
- A parte embargante apenas reitera argumentos já apreciados e
rejeitados em aclaratórios anteriores, utilizando indevidamente os
embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que evidencia o
caráter manifestamente protelatório da medida, nos termos do art.
1.026, § 2º, do CPC.
- Configurado o uso protelatório dos aclaratórios, impõe-se a
condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor
atualizado da causa, a fim de desestimular a utilização abusiva do
meio recursal.
- Embargos de declaração rejeitados, com condenação da parte
embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa, em razão de seu caráter manifestamente
protelatório.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Inexistência de omissão, uma vez que o acórdão recorrido
enfrentou expressamente os temas da sucumbência recíproca e da
majoração dos honorários advocatícios, fundamentando a aplicação da
Súmula 7/STJ pela necessidade de reexame fático para alterar tais
conclusões.
2. O mero inconformismo da parte com a decisão contrária aos seus
interesses não autoriza o manejo de embargos de declaração, que
possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
3. A parte embargante apenas reitera argumentos já apreciados e
rejeitados em aclaratórios anteriores, utilizando indevidamente os
embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que evidencia o
caráter manifestamente protelatório da medida, nos termos do art.
1.026, § 2º, do CPC.
4. Configurado o uso protelatório dos aclaratórios, impõe-se a
condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor
atualizado da causa, a fim de desestimular a utilização abusiva do
meio recursal.
5. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da parte
embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa, em razão de seu caráter manifestamente
protelatório.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2044676 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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