STJ — 3127521

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ed066d70868c27f04235afa438d8b763026f99da4016b790b9c1f08ab9d5d78

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à necessidade de reexame fático-probatório e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta natureza estritamente jurídica da controvérsia, afastamento da Súmula n. 7/STJ, distinção quanto à Súmula n. 83/STJ e requer o conhecimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do valor da causa pelo Tribunal de origem, baseada no proveito econômico apurado à luz do conjunto probatório, pode ser revista em recurso especial sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial está obstado pela necessidade de reexame de matéria fática.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem fixou o valor da causa com base em critério objetivo de proveito econômico amparado pelo conjunto probatório; a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. O entendimento adotado está em consonância com a orientação do STJ sobre o art. 292 do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ, o que reforça a manutenção da decisão agravada. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando a divergência depende de premissas fáticas. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. ART. 292 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à necessidade de reexame fático-probatório e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta natureza estritamente jurídica da controvérsia, afastamento da Súmula n. 7/STJ, distinção quanto à Súmula n. 83/STJ e requer o conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do valor da causa pelo Tribunal de origem, baseada no proveito econômico apurado à luz do conjunto probatório, pode ser revista em recurso especial sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial está obstado pela necessidade de reexame de matéria fática. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fixou o valor da causa com base em critério objetivo de proveito econômico amparado pelo conjunto probatório; a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. O entendimento adotado está em consonância com a orientação do STJ sobre o art. 292 do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ, o que reforça a manutenção da decisão agravada. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando a divergência depende de premissas fáticas. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.