STJ — 3127521
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ed066d70868c27f04235afa438d8b763026f99da4016b790b9c1f08ab9d5d78
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à necessidade de reexame
fático-probatório e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta natureza estritamente jurídica da
controvérsia, afastamento da Súmula n. 7/STJ, distinção quanto à
Súmula n. 83/STJ e requer o conhecimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do valor da
causa pelo Tribunal de origem, baseada no proveito econômico
apurado à luz do conjunto probatório, pode ser revista em recurso
especial sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível o
conhecimento do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial
está obstado pela necessidade de reexame de matéria fática.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fixou o valor da causa com base em critério
objetivo de proveito econômico amparado pelo conjunto probatório; a
revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado em
recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
6. O entendimento adotado está em consonância com a orientação do
STJ sobre o art. 292 do CPC, atraindo a incidência da Súmula n.
83/STJ, o que reforça a manutenção da decisão agravada.
7. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica o conhecimento do
dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, quando a divergência depende de premissas
fáticas.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. ART. 292 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à necessidade de reexame
fático-probatório e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta natureza estritamente jurídica da
controvérsia, afastamento da Súmula n. 7/STJ, distinção quanto à
Súmula n. 83/STJ e requer o conhecimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do valor da
causa pelo Tribunal de origem, baseada no proveito econômico
apurado à luz do conjunto probatório, pode ser revista em recurso
especial sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível o
conhecimento do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial
está obstado pela necessidade de reexame de matéria fática.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fixou o valor da causa com base em critério
objetivo de proveito econômico amparado pelo conjunto probatório; a
revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado em
recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
6. O entendimento adotado está em consonância com a orientação do
STJ sobre o art. 292 do CPC, atraindo a incidência da Súmula n.
83/STJ, o que reforça a manutenção da decisão agravada.
7. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica o conhecimento do
dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, quando a divergência depende de premissas
fáticas.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.