STJ — 3054096
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44dd6f9b15a26ecdad26ea948e154f6d41db27308b0596a84be80ef74c1a67e8
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de
agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial
manejado com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, em demanda de execução de título extrajudicial
fundada em contrato de locação comercial, na qual foram acolhidos
embargos à execução por ausência de liquidez, certeza e
exigibilidade do título.
2. O recorrente alega violação aos arts. 784, VIII, 917, §§ 3º e 4º,
e 801 do CPC, sustentando: (i) que o contrato de locação e a
planilha de débito seriam suficientes para conferir liquidez ao
crédito, permitindo a apuração do quantum debeatur por simples
cálculo aritmético; (ii) que os embargos à execução deveriam ter
sido rejeitados liminarmente, ou ao menos não conhecido o fundamento
de excesso de execução, por falta de indicação correta do valor
devido e de memória de cálculo idônea; e (iii) que deveria ter sido
oportunizada à exequente a emenda ou complementação da petição
inicial executiva, por se tratar de vício sanável. Reitera, ainda, a
existência de dissídio jurisprudencial e afirma que a controvérsia
seria exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula
7/STJ.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia
veiculada no recurso especial é exclusivamente de direito, de modo a
afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve violação ao
art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, em razão do suposto descumprimento,
pela embargante, do ônus de indicar o valor que entendia devido e
apresentar memória de cálculo; (iii) saber se o contrato de locação
comercial, com os encargos acessórios e a planilha de débito
apresentada, constitui título executivo extrajudicial dotado de
liquidez suficiente, à luz do art. 784, VIII, do CPC; (iv) saber se
o art. 801 do CPC impõe ao juízo o dever de oportunizar a emenda ou
complementação da petição inicial executiva para suprir alegada
insuficiência documental, bem como se é possível, na via especial,
revisar a conclusão de ausência de liquidez e certeza do título.
III. Razões de decidir
4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de liquidez
do título executivo resultou da análise concreta da forma de
exigência do crédito, da estrutura das cláusulas contratuais, da
natureza das rubricas cobradas e da suficiência da documentação
apresentada, constatando que a apuração do montante executado
dependia de elementos variáveis e de dados externos não devidamente
comprovados, o que torna inviável, em recurso especial, a pretendida
substituição desse juízo fático pela tese de que seriam suficientes
meros cálculos aritméticos, em face da Súmula 7/STJ.
5. No exame do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, o Tribunal de origem
reconheceu expressamente que a embargante apontou a existência de
excesso de execução, indicou o valor que entendia devido e formulou
pedido específico de declaração de excesso em relação aos valores
que o ultrapassassem, reputando cumprido o ônus legal, de modo que a
insurgência do agravante, ao afirmar a insuficiência dessa
indicação, demanda reexame do conteúdo e da adequação da
manifestação da parte, o que também é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Quanto ao art. 784, VIII, do CPC, o acórdão recorrido não
afastou, em tese, a natureza executiva do crédito locatício, mas
concluiu que, nas circunstâncias do caso concreto, a cobrança
englobava parcelas variáveis e encargos comuns e específicos cuja
apuração dependia de fatores extracontratuais (como número de lojas,
contribuição de outros locatários e comprovação das despesas) e de
documentos não juntados aos autos, de modo que revisar essa
conclusão exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. No tocante ao art. 801 do CPC, o Tribunal de origem assentou que
não se cuida de mera irregularidade formal ou ausência de documento
indispensável sanável por emenda da inicial, mas de falta dos
requisitos de certeza e liquidez do próprio título executivo,
circunstância que inviabiliza o prosseguimento da execução e
autoriza a declaração de nulidade, nos termos dos arts. 485, IV, e
803, I, do CPC, sendo certo que a revisão dessa premissa demandaria
novo exame das circunstâncias fáticas que embasaram o reconhecimento
da ausência de liquidez e certeza, o que igualmente atrai a
incidência da Súmula 7/STJ.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial não pode ser conhecida,
porque a impossibilidade de revisitar o quadro fático delineado na
origem impede a verificação da necessária similitude fática entre os
julgados confrontados, conforme orientação reiterada desta Corte
Superior.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO
COMERCIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMENDA
DA INICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de
agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial
manejado com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, em demanda de execução de título extrajudicial
fundada em contrato de locação comercial, na qual foram acolhidos
embargos à execução por ausência de liquidez, certeza e
exigibilidade do título.
2. O recorrente alega violação aos arts. 784, VIII, 917, §§ 3º e 4º,
e 801 do CPC, sustentando: (i) que o contrato de locação e a
planilha de débito seriam suficientes para conferir liquidez ao
crédito, permitindo a apuração do quantum debeatur por simples
cálculo aritmético; (ii) que os embargos à execução deveriam ter
sido rejeitados liminarmente, ou ao menos não conhecido o fundamento
de excesso de execução, por falta de indicação correta do valor
devido e de memória de cálculo idônea; e (iii) que deveria ter sido
oportunizada à exequente a emenda ou complementação da petição
inicial executiva, por se tratar de vício sanável. Reitera, ainda, a
existência de dissídio jurisprudencial e afirma que a controvérsia
seria exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula
7/STJ.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia
veiculada no recurso especial é exclusivamente de direito, de modo a
afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve violação ao
art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, em razão do suposto descumprimento,
pela embargante, do ônus de indicar o valor que entendia devido e
apresentar memória de cálculo; (iii) saber se o contrato de locação
comercial, com os encargos acessórios e a planilha de débito
apresentada, constitui título executivo extrajudicial dotado de
liquidez suficiente, à luz do art. 784, VIII, do CPC; (iv) saber se
o art. 801 do CPC impõe ao juízo o dever de oportunizar a emenda ou
complementação da petição inicial executiva para suprir alegada
insuficiência documental, bem como se é possível, na via especial,
revisar a conclusão de ausência de liquidez e certeza do título.
III. Razões de decidir
4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de liquidez
do título executivo resultou da análise concreta da forma de
exigência do crédito, da estrutura das cláusulas contratuais, da
natureza das rubricas cobradas e da suficiência da documentação
apresentada, constatando que a apuração do montante executado
dependia de elementos variáveis e de dados externos não devidamente
comprovados, o que torna inviável, em recurso especial, a pretendida
substituição desse juízo fático pela tese de que seriam suficientes
meros cálculos aritméticos, em face da Súmula 7/STJ.
5. No exame do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, o Tribunal de origem
reconheceu expressamente que a embargante apontou a existência de
excesso de execução, indicou o valor que entendia devido e formulou
pedido específico de declaração de excesso em relação aos valores
que o ultrapassassem, reputando cumprido o ônus legal, de modo que a
insurgência do agravante, ao afirmar a insuficiência dessa
indicação, demanda reexame do conteúdo e da adequação da
manifestação da parte, o que também é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Quanto ao art. 784, VIII, do CPC, o acórdão recorrido não
afastou, em tese, a natureza executiva do crédito locatício, mas
concluiu que, nas circunstâncias do caso concreto, a cobrança
englobava parcelas variáveis e encargos comuns e específicos cuja
apuração dependia de fatores extracontratuais (como número de lojas,
contribuição de outros locatários e comprovação das despesas) e de
documentos não juntados aos autos, de modo que revisar essa
conclusão exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. No tocante ao art. 801 do CPC, o Tribunal de origem assentou que
não se cuida de mera irregularidade formal ou ausência de documento
indispensável sanável por emenda da inicial, mas de falta dos
requisitos de certeza e liquidez do próprio título executivo,
circunstância que inviabiliza o prosseguimento da execução e
autoriza a declaração de nulidade, nos termos dos arts. 485, IV, e
803, I, do CPC, sendo certo que a revisão dessa premissa demandaria
novo exame das circunstâncias fáticas que embasaram o reconhecimento
da ausência de liquidez e certeza, o que igualmente atrai a
incidência da Súmula 7/STJ.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial não pode ser conhecida,
porque a impossibilidade de revisitar o quadro fático delineado na
origem impede a verificação da necessária similitude fática entre os
julgados confrontados, conforme orientação reiterada desta Corte
Superior.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.