STJ — 3054096

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44dd6f9b15a26ecdad26ea948e154f6d41db27308b0596a84be80ef74c1a67e8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial, na qual foram acolhidos embargos à execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. 2. O recorrente alega violação aos arts. 784, VIII, 917, §§ 3º e 4º, e 801 do CPC, sustentando: (i) que o contrato de locação e a planilha de débito seriam suficientes para conferir liquidez ao crédito, permitindo a apuração do quantum debeatur por simples cálculo aritmético; (ii) que os embargos à execução deveriam ter sido rejeitados liminarmente, ou ao menos não conhecido o fundamento de excesso de execução, por falta de indicação correta do valor devido e de memória de cálculo idônea; e (iii) que deveria ter sido oportunizada à exequente a emenda ou complementação da petição inicial executiva, por se tratar de vício sanável. Reitera, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial e afirma que a controvérsia seria exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia veiculada no recurso especial é exclusivamente de direito, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve violação ao art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, em razão do suposto descumprimento, pela embargante, do ônus de indicar o valor que entendia devido e apresentar memória de cálculo; (iii) saber se o contrato de locação comercial, com os encargos acessórios e a planilha de débito apresentada, constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez suficiente, à luz do art. 784, VIII, do CPC; (iv) saber se o art. 801 do CPC impõe ao juízo o dever de oportunizar a emenda ou complementação da petição inicial executiva para suprir alegada insuficiência documental, bem como se é possível, na via especial, revisar a conclusão de ausência de liquidez e certeza do título.

III. Razões de decidir

4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de liquidez do título executivo resultou da análise concreta da forma de exigência do crédito, da estrutura das cláusulas contratuais, da natureza das rubricas cobradas e da suficiência da documentação apresentada, constatando que a apuração do montante executado dependia de elementos variáveis e de dados externos não devidamente comprovados, o que torna inviável, em recurso especial, a pretendida substituição desse juízo fático pela tese de que seriam suficientes meros cálculos aritméticos, em face da Súmula 7/STJ. 5. No exame do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, o Tribunal de origem reconheceu expressamente que a embargante apontou a existência de excesso de execução, indicou o valor que entendia devido e formulou pedido específico de declaração de excesso em relação aos valores que o ultrapassassem, reputando cumprido o ônus legal, de modo que a insurgência do agravante, ao afirmar a insuficiência dessa indicação, demanda reexame do conteúdo e da adequação da manifestação da parte, o que também é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Quanto ao art. 784, VIII, do CPC, o acórdão recorrido não afastou, em tese, a natureza executiva do crédito locatício, mas concluiu que, nas circunstâncias do caso concreto, a cobrança englobava parcelas variáveis e encargos comuns e específicos cuja apuração dependia de fatores extracontratuais (como número de lojas, contribuição de outros locatários e comprovação das despesas) e de documentos não juntados aos autos, de modo que revisar essa conclusão exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. No tocante ao art. 801 do CPC, o Tribunal de origem assentou que não se cuida de mera irregularidade formal ou ausência de documento indispensável sanável por emenda da inicial, mas de falta dos requisitos de certeza e liquidez do próprio título executivo, circunstância que inviabiliza o prosseguimento da execução e autoriza a declaração de nulidade, nos termos dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC, sendo certo que a revisão dessa premissa demandaria novo exame das circunstâncias fáticas que embasaram o reconhecimento da ausência de liquidez e certeza, o que igualmente atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não pode ser conhecida, porque a impossibilidade de revisitar o quadro fático delineado na origem impede a verificação da necessária similitude fática entre os julgados confrontados, conforme orientação reiterada desta Corte Superior. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMENDA DA INICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial, na qual foram acolhidos embargos à execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. 2. O recorrente alega violação aos arts. 784, VIII, 917, §§ 3º e 4º, e 801 do CPC, sustentando: (i) que o contrato de locação e a planilha de débito seriam suficientes para conferir liquidez ao crédito, permitindo a apuração do quantum debeatur por simples cálculo aritmético; (ii) que os embargos à execução deveriam ter sido rejeitados liminarmente, ou ao menos não conhecido o fundamento de excesso de execução, por falta de indicação correta do valor devido e de memória de cálculo idônea; e (iii) que deveria ter sido oportunizada à exequente a emenda ou complementação da petição inicial executiva, por se tratar de vício sanável. Reitera, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial e afirma que a controvérsia seria exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia veiculada no recurso especial é exclusivamente de direito, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve violação ao art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, em razão do suposto descumprimento, pela embargante, do ônus de indicar o valor que entendia devido e apresentar memória de cálculo; (iii) saber se o contrato de locação comercial, com os encargos acessórios e a planilha de débito apresentada, constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez suficiente, à luz do art. 784, VIII, do CPC; (iv) saber se o art. 801 do CPC impõe ao juízo o dever de oportunizar a emenda ou complementação da petição inicial executiva para suprir alegada insuficiência documental, bem como se é possível, na via especial, revisar a conclusão de ausência de liquidez e certeza do título. III. Razões de decidir 4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de liquidez do título executivo resultou da análise concreta da forma de exigência do crédito, da estrutura das cláusulas contratuais, da natureza das rubricas cobradas e da suficiência da documentação apresentada, constatando que a apuração do montante executado dependia de elementos variáveis e de dados externos não devidamente comprovados, o que torna inviável, em recurso especial, a pretendida substituição desse juízo fático pela tese de que seriam suficientes meros cálculos aritméticos, em face da Súmula 7/STJ. 5. No exame do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, o Tribunal de origem reconheceu expressamente que a embargante apontou a existência de excesso de execução, indicou o valor que entendia devido e formulou pedido específico de declaração de excesso em relação aos valores que o ultrapassassem, reputando cumprido o ônus legal, de modo que a insurgência do agravante, ao afirmar a insuficiência dessa indicação, demanda reexame do conteúdo e da adequação da manifestação da parte, o que também é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Quanto ao art. 784, VIII, do CPC, o acórdão recorrido não afastou, em tese, a natureza executiva do crédito locatício, mas concluiu que, nas circunstâncias do caso concreto, a cobrança englobava parcelas variáveis e encargos comuns e específicos cuja apuração dependia de fatores extracontratuais (como número de lojas, contribuição de outros locatários e comprovação das despesas) e de documentos não juntados aos autos, de modo que revisar essa conclusão exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. No tocante ao art. 801 do CPC, o Tribunal de origem assentou que não se cuida de mera irregularidade formal ou ausência de documento indispensável sanável por emenda da inicial, mas de falta dos requisitos de certeza e liquidez do próprio título executivo, circunstância que inviabiliza o prosseguimento da execução e autoriza a declaração de nulidade, nos termos dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC, sendo certo que a revisão dessa premissa demandaria novo exame das circunstâncias fáticas que embasaram o reconhecimento da ausência de liquidez e certeza, o que igualmente atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não pode ser conhecida, porque a impossibilidade de revisitar o quadro fático delineado na origem impede a verificação da necessária similitude fática entre os julgados confrontados, conforme orientação reiterada desta Corte Superior. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.