STJ — 3039303
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 600e7897bd389a6dba7de4c0eded284231f71132f6382cae223f251716258698
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial manejado contra acórdão proferido em ação monitória
decorrente de contrato de locação de bens móveis, na qual se
discutem cobrança de valores referentes a equipamentos não
devolvidos, encargos moratórios, cláusula penal, responsabilidade do
fiador e alegado enriquecimento sem causa.
2. As decisões anteriores. Sentença que julgou procedente a ação
monitória e improcedentes os embargos monitórios, mantida em
apelação pelo Tribunal de Justiça, que afastou preliminares de
ilegitimidade passiva do fiador, de cerceamento de defesa e de
indeferimento da inicial, reconheceu a suficiência da prova escrita
para a ação monitória e reputou devidas a cobrança pelos
equipamentos não devolvidos, a multa contratual de 10%, os encargos
moratórios contratualmente previstos e a responsabilidade solidária
do fiador. Embargos de declaração rejeitados.
3. As alegações do agravo interno. Agravantes que reiteram as teses
do recurso especial, arguindo: negativa de prestação jurisdicional;
decisão surpresa (art. 10 do CPC); inaplicabilidade das Súmulas 5 e
7/STJ; cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e
testemunhal; indevida distribuição do ônus da prova (inclusive
quanto a prova negativa e à distribuição dinâmica); ausência de
prova escrita idônea para a ação monitória; ocorrência de caso
fortuito (furto dos equipamentos); ilegalidade da utilização do INCC
e necessidade de aplicação da taxa SELIC; abusividade da cláusula
penal; ilegitimidade passiva do fiador em razão de suposta ausência
de dívida líquida; e enriquecimento sem causa da credora.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido e
a decisão monocrática violaram normas processuais e materiais
invocadas pelos agravantes (CPC, arts. 10, 219, 369, 370, 373, caput
e § 1º, 489, 700, 1.022; CC, arts. 389, 393, 406, 413, 820, 821,
884, 885 e 886), em especial quanto à alegada negativa de prestação
jurisdicional, decisão surpresa, cerceamento de defesa, distribuição
do ônus da prova, suficiência da prova escrita para a ação
monitória, reconhecimento de caso fortuito, abusividade da cláusula
penal, responsabilidade do fiador e enriquecimento sem causa, ou se
a insurgência demanda reexame de matéria fático-probatória e de
cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o
Tribunal de origem apreciou, de forma clara e suficiente, as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia, examinando a
cobrança pelos equipamentos não devolvidos, a alegação de caso
fortuito, os encargos moratórios, a cláusula penal, a
responsabilidade do fiador e a tese de enriquecimento sem causa, bem
como rejeitando embargos de declaração sob o fundamento de
inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
6. Não se configura decisão surpresa (art. 10 do CPC), pois o
Tribunal local decidiu com base em fatos e cláusulas contratuais que
sempre integraram o objeto litigioso (contrato de locação, notas de
movimentação, disciplina da mora, da indenização e da
responsabilidade do fiador), sem introduzir fundamento novo estranho
ao debate, sendo que a revisão da conclusão quanto à existência ou
não de inovação recursal demandaria reexame do histórico processual
e das peças, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A discussão sobre o termo inicial dos juros moratórios (art. 219
do CPC) não se resolve por mera subsunção normativa, porque o
acórdão recorrido reconheceu disciplina contratual específica da
mora e dos consectários (emissão de nota de cobrança, prazo para
pagamento, incidência de correção, juros e multa), de modo que a
alteração dessa conclusão exigiria reinterpretar cláusulas
contratuais e reavaliar o inadimplemento concreto, o que encontra
óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
8. A alegação de cerceamento de defesa (art. 369 do CPC) não
prospera, porque o Tribunal de origem, com apoio no art. 370 do CPC,
reputou suficiente o acervo documental para o julgamento,
considerou desnecessárias a prova oral e a pericial e assentou que a
controvérsia sobre valores podia ser resolvida por simples
operações aritméticas à vista dos documentos; revisar a suficiência
da prova e a necessidade de dilação probatória importa reexame de
matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
9. A aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373,
§ 1º, do CPC) foi afastada motivadamente pelo Tribunal de origem,
que manteve a regra geral, atribuindo à parte demandada o encargo de
demonstrar devolução integral dos equipamentos ou fato extintivo,
modificativo ou impeditivo do direito da autora, concluindo, à luz
dos documentos de entrega e devolução, pela devolução parcial; a
pretensão de rediscutir se seria caso de redistribuição dinâmica ou
de prova impossível demanda reexame das circunstâncias da causa,
obstado pela Súmula 7/STJ.
10. Quanto ao art. 700 do CPC, o acórdão recorrido reconheceu como
prova escrita idônea o contrato de locação e o conjunto documental
que disciplina a obrigação e os critérios de cobrança, em
consonância com a orientação de que a ação monitória admite
documentos sem força executiva que propiciem juízo de probabilidade
sobre a existência do crédito; infirmar essa valoração implica
revisitar a suficiência e a correlação da prova documental, em
afronta à Súmula 7/STJ.
11. A excludente de responsabilidade fundada em caso fortuito ou
força maior (art. 393 do CC) foi afastada pelo Tribunal de origem
com base na natureza da atividade desenvolvida, na guarda dos bens
pela locatária, na previsibilidade de furto em canteiro de obras e
na existência de cláusula contratual que impunha contratação de
seguro e dever de indenizar em caso de extravio, qualificando o
evento como risco inerente à atividade e fortuito interno; a revisão
desse enquadramento demandaria novo exame das circunstâncias
fáticas e da repartição contratual de riscos, o que afronta a Súmula
7/STJ.
12. A insurgência quanto à utilização do INCC e à aplicação da taxa
SELIC (arts. 389 e 406 do CC) não comporta conhecimento, tanto
porque o Tribunal local registrou inovação recursal em relação ao
questionamento específico do INCC, quanto porque os encargos foram
reconhecidos como decorrentes do regime contratual pactuado, de modo
que afastar essa premissa exigiria interpretação das cláusulas e
reexame do modo concreto de cálculo, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
13. No tocante à cláusula penal (art. 413 do CC), o Tribunal de
origem fixou que a multa efetivamente incidente era de 10%, e não de
20%, e concluiu pela inexistência de cumprimento parcial apto a
justificar redução, bem como pela ausência de excesso manifesto, de
modo que a pretensão dos agravantes de reduzir equitativamente a
penalidade implica refazer juízo de proporcionalidade fundado em
elementos fáticos e contratuais, o que é vedado em recurso especial
pela Súmula 7/STJ, além de envolver interpretação de cláusulas
(Súmula 5/STJ).
14. Quanto à responsabilidade do fiador (arts. 820 e 821 do CC), o
acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva ao consignar que
o fiador assumiu obrigação solidária com a locatária, com renúncia
ao benefício de ordem, nos termos do contrato, e que a obrigação
garantida, ainda que perseguida por via monitória, encontrava
respaldo documental e estava abrangida pela fiança; afastar tal
conclusão exigiria reinterpretar a extensão objetiva da garantia e
reexaminar a prova documental, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
15. A tese de enriquecimento sem causa (arts. 884, 885 e 886 do CC)
foi repelida em razão de o Tribunal local ter afirmado que os
valores cobrados (locação, multa e indenização pela não devolução)
decorrem diretamente de estipulações contratuais expressas e
válidas, previamente conhecidas e aceitas, sem prova de abusividade
concreta; a pretensão de demonstrar excesso em relação ao valor de
mercado, à depreciação dos equipamentos ou ao real conteúdo
econômico da obrigação demandaria reabertura da discussão probatória
e reinterpretação do contrato, esbarrando nas Súmulas 5 e 7/STJ.
16. A alegação de inexistência do débito (art. 373, I, do CPC)
igualmente não supera a Súmula 7/STJ, pois o acórdão recorrido, com
base em documentos de entrega e devolução, considerou incontroversas
a relação contratual e a entrega dos equipamentos e concluiu pela
devolução parcial, reputando legítima a cobrança; a pretensão
recursal busca apenas nova valoração do mesmo conjunto probatório, o
que não é admissível em sede de recurso especial.
17. Diante desse quadro, verifica-se que o agravo interno não
apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão
monocrática, permanecendo íntegros os óbices das Súmulas 5, 7 e
83/STJ ao conhecimento das teses recursais.
IV. Dispositivo
18. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial
para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5
E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO SURPRESA
AFASTADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial manejado contra acórdão proferido em ação monitória
decorrente de contrato de locação de bens móveis, na qual se
discutem cobrança de valores referentes a equipamentos não
devolvidos, encargos moratórios, cláusula penal, responsabilidade do
fiador e alegado enriquecimento sem causa.
2. As decisões anteriores. Sentença que julgou procedente a ação
monitória e improcedentes os embargos monitórios, mantida em
apelação pelo Tribunal de Justiça, que afastou preliminares de
ilegitimidade passiva do fiador, de cerceamento de defesa e de
indeferimento da inicial, reconheceu a suficiência da prova escrita
para a ação monitória e reputou devidas a cobrança pelos
equipamentos não devolvidos, a multa contratual de 10%, os encargos
moratórios contratualmente previstos e a responsabilidade solidária
do fiador. Embargos de declaração rejeitados.
3. As alegações do agravo interno. Agravantes que reiteram as teses
do recurso especial, arguindo: negativa de prestação jurisdicional;
decisão surpresa (art. 10 do CPC); inaplicabilidade das Súmulas 5 e
7/STJ; cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e
testemunhal; indevida distribuição do ônus da prova (inclusive
quanto a prova negativa e à distribuição dinâmica); ausência de
prova escrita idônea para a ação monitória; ocorrência de caso
fortuito (furto dos equipamentos); ilegalidade da utilização do INCC
e necessidade de aplicação da taxa SELIC; abusividade da cláusula
penal; ilegitimidade passiva do fiador em razão de suposta ausência
de dívida líquida; e enriquecimento sem causa da credora.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido e
a decisão monocrática violaram normas processuais e materiais
invocadas pelos agravantes (CPC, arts. 10, 219, 369, 370, 373, caput
e § 1º, 489, 700, 1.022; CC, arts. 389, 393, 406, 413, 820, 821,
884, 885 e 886), em especial quanto à alegada negativa de prestação
jurisdicional, decisão surpresa, cerceamento de defesa, distribuição
do ônus da prova, suficiência da prova escrita para a ação
monitória, reconhecimento de caso fortuito, abusividade da cláusula
penal, responsabilidade do fiador e enriquecimento sem causa, ou se
a insurgência demanda reexame de matéria fático-probatória e de
cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o
Tribunal de origem apreciou, de forma clara e suficiente, as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia, examinando a
cobrança pelos equipamentos não devolvidos, a alegação de caso
fortuito, os encargos moratórios, a cláusula penal, a
responsabilidade do fiador e a tese de enriquecimento sem causa, bem
como rejeitando embargos de declaração sob o fundamento de
inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
6. Não se configura decisão surpresa (art. 10 do CPC), pois o
Tribunal local decidiu com base em fatos e cláusulas contratuais que
sempre integraram o objeto litigioso (contrato de locação, notas de
movimentação, disciplina da mora, da indenização e da
responsabilidade do fiador), sem introduzir fundamento novo estranho
ao debate, sendo que a revisão da conclusão quanto à existência ou
não de inovação recursal demandaria reexame do histórico processual
e das peças, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A discussão sobre o termo inicial dos juros moratórios (art. 219
do CPC) não se resolve por mera subsunção normativa, porque o
acórdão recorrido reconheceu disciplina contratual específica da
mora e dos consectários (emissão de nota de cobrança, prazo para
pagamento, incidência de correção, juros e multa), de modo que a
alteração dessa conclusão exigiria reinterpretar cláusulas
contratuais e reavaliar o inadimplemento concreto, o que encontra
óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
8. A alegação de cerceamento de defesa (art. 369 do CPC) não
prospera, porque o Tribunal de origem, com apoio no art. 370 do CPC,
reputou suficiente o acervo documental para o julgamento,
considerou desnecessárias a prova oral e a pericial e assentou que a
controvérsia sobre valores podia ser resolvida por simples
operações aritméticas à vista dos documentos; revisar a suficiência
da prova e a necessidade de dilação probatória importa reexame de
matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
9. A aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373,
§ 1º, do CPC) foi afastada motivadamente pelo Tribunal de origem,
que manteve a regra geral, atribuindo à parte demandada o encargo de
demonstrar devolução integral dos equipamentos ou fato extintivo,
modificativo ou impeditivo do direito da autora, concluindo, à luz
dos documentos de entrega e devolução, pela devolução parcial; a
pretensão de rediscutir se seria caso de redistribuição dinâmica ou
de prova impossível demanda reexame das circunstâncias da causa,
obstado pela Súmula 7/STJ.
10. Quanto ao art. 700 do CPC, o acórdão recorrido reconheceu como
prova escrita idônea o contrato de locação e o conjunto documental
que disciplina a obrigação e os critérios de cobrança, em
consonância com a orientação de que a ação monitória admite
documentos sem força executiva que propiciem juízo de probabilidade
sobre a existência do crédito; infirmar essa valoração implica
revisitar a suficiência e a correlação da prova documental, em
afronta à Súmula 7/STJ.
11. A excludente de responsabilidade fundada em caso fortuito ou
força maior (art. 393 do CC) foi afastada pelo Tribunal de origem
com base na natureza da atividade desenvolvida, na guarda dos bens
pela locatária, na previsibilidade de furto em canteiro de obras e
na existência de cláusula contratual que impunha contratação de
seguro e dever de indenizar em caso de extravio, qualificando o
evento como risco inerente à atividade e fortuito interno; a revisão
desse enquadramento demandaria novo exame das circunstâncias
fáticas e da repartição contratual de riscos, o que afronta a Súmula
7/STJ.
12. A insurgência quanto à utilização do INCC e à aplicação da taxa
SELIC (arts. 389 e 406 do CC) não comporta conhecimento, tanto
porque o Tribunal local registrou inovação recursal em relação ao
questionamento específico do INCC, quanto porque os encargos foram
reconhecidos como decorrentes do regime contratual pactuado, de modo
que afastar essa premissa exigiria interpretação das cláusulas e
reexame do modo concreto de cálculo, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
13. No tocante à cláusula penal (art. 413 do CC), o Tribunal de
origem fixou que a multa efetivamente incidente era de 10%, e não de
20%, e concluiu pela inexistência de cumprimento parcial apto a
justificar redução, bem como pela ausência de excesso manifesto, de
modo que a pretensão dos agravantes de reduzir equitativamente a
penalidade implica refazer juízo de proporcionalidade fundado em
elementos fáticos e contratuais, o que é vedado em recurso especial
pela Súmula 7/STJ, além de envolver interpretação de cláusulas
(Súmula 5/STJ).
14. Quanto à responsabilidade do fiador (arts. 820 e 821 do CC), o
acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva ao consignar que
o fiador assumiu obrigação solidária com a locatária, com renúncia
ao benefício de ordem, nos termos do contrato, e que a obrigação
garantida, ainda que perseguida por via monitória, encontrava
respaldo documental e estava abrangida pela fiança; afastar tal
conclusão exigiria reinterpretar a extensão objetiva da garantia e
reexaminar a prova documental, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
15. A tese de enriquecimento sem causa (arts. 884, 885 e 886 do CC)
foi repelida em razão de o Tribunal local ter afirmado que os
valores cobrados (locação, multa e indenização pela não devolução)
decorrem diretamente de estipulações contratuais expressas e
válidas, previamente conhecidas e aceitas, sem prova de abusividade
concreta; a pretensão de demonstrar excesso em relação ao valor de
mercado, à depreciação dos equipamentos ou ao real conteúdo
econômico da obrigação demandaria reabertura da discussão probatória
e reinterpretação do contrato, esbarrando nas Súmulas 5 e 7/STJ.
16. A alegação de inexistência do débito (art. 373, I, do CPC)
igualmente não supera a Súmula 7/STJ, pois o acórdão recorrido, com
base em documentos de entrega e devolução, considerou incontroversas
a relação contratual e a entrega dos equipamentos e concluiu pela
devolução parcial, reputando legítima a cobrança; a pretensão
recursal busca apenas nova valoração do mesmo conjunto probatório, o
que não é admissível em sede de recurso especial.
17. Diante desse quadro, verifica-se que o agravo interno não
apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão
monocrática, permanecendo íntegros os óbices das Súmulas 5, 7 e
83/STJ ao conhecimento das teses recursais.
IV. Dispositivo
18. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial
para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.