STJ — 2244939
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f595a19fa0453db4429d500c4ea07ed3feae4506330bf3d76727d5d35e712906
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em apelação
cível que manteve a condenação ao fornecimento de terapias
multidisciplinares, incluindo hidroterapia, afastou psicopedagogia,
confirmou danos morais e majorou honorários.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada
com tutela de urgência e indenização por danos morais, com pedido de
terapias pelo método ABA, incluindo hidroterapia, na rede
credenciada próxima e condenação por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, condenando ao fornecimento integral das terapias do método
ABA na rede credenciada próxima, exceto psicopedagogia, fixou danos
morais e aplicou multa por descumprimento.
4. A Corte de origem negou provimento aos recursos, manteve a
cobertura das terapias, inclusive hidroterapia, afastou
psicopedagogia, confirmou danos morais e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos
arts. 757 e 760 do CC por impor cobertura de procedimento não
previsto na apólice; (ii) saber se ocorreu violação do art. 10,
caput, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998 ao determinar a cobertura de
hidroterapia; (iii) saber se ocorreu violação do art. 537, caput e
§ 1º, I e II, do CPC pela fixação e manutenção de astreintes em
patamar excessivo; (iv) saber se ocorreu violação do art. 884 do CC
por enriquecimento sem causa decorrente das astreintes; e (v) saber
se há dissídio jurisprudencial quanto à taxatividade do rol da ANS e
à limitação das astreintes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, as alegações
relativas aos arts. 757, 760 e 884 do CC e 537 do CPC não foram
objeto de análise no acórdão recorrido, nem houve oposição de
embargos de declaração para provocar o pronunciamento.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cobertura da
hidroterapia como técnica empregada em sessões de fisioterapia
previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem diretrizes de
utilização.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a
incidência dos óbices processuais aplicados à alínea a impede
análise pela alínea c sobre as mesmas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as
alegadas violações dos arts. 757, 760 e 884 do CC e 537 do CPC não
são objeto de análise no acórdão recorrido e não há embargos de
declaração para prequestionar a matéria. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência
dominante desta Corte sobre a cobertura obrigatória de hidroterapia
como técnica de fisioterapia prevista no rol da ANS. 3. Do dissídio
jurisprudencial não se pode conhecer quando há imposição de óbices
processuais aplicados à alínea a, que impedem o conhecimento pela
alínea c sobre as mesmas questões".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
757, 760 e 884; CPC, art. 537, caput, § 1º, I e II; Lei n.
9.656/1998, art. 10, caput, §§ 4º e 13; CDC, art. 39, IV; ECA, art.
1º; Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 5º, parágrafo único;
CC, art. 421, caput; CF, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
282; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
HIDROTERAPIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em apelação
cível que manteve a condenação ao fornecimento de terapias
multidisciplinares, incluindo hidroterapia, afastou psicopedagogia,
confirmou danos morais e majorou honorários.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada
com tutela de urgência e indenização por danos morais, com pedido de
terapias pelo método ABA, incluindo hidroterapia, na rede
credenciada próxima e condenação por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, condenando ao fornecimento integral das terapias do método
ABA na rede credenciada próxima, exceto psicopedagogia, fixou danos
morais e aplicou multa por descumprimento.
4. A Corte de origem negou provimento aos recursos, manteve a
cobertura das terapias, inclusive hidroterapia, afastou
psicopedagogia, confirmou danos morais e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos
arts. 757 e 760 do CC por impor cobertura de procedimento não
previsto na apólice; (ii) saber se ocorreu violação do art. 10,
caput, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998 ao determinar a cobertura de
hidroterapia; (iii) saber se ocorreu violação do art. 537, caput e
§ 1º, I e II, do CPC pela fixação e manutenção de astreintes em
patamar excessivo; (iv) saber se ocorreu violação do art. 884 do CC
por enriquecimento sem causa decorrente das astreintes; e (v) saber
se há dissídio jurisprudencial quanto à taxatividade do rol da ANS e
à limitação das astreintes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, as alegações
relativas aos arts. 757, 760 e 884 do CC e 537 do CPC não foram
objeto de análise no acórdão recorrido, nem houve oposição de
embargos de declaração para provocar o pronunciamento.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cobertura da
hidroterapia como técnica empregada em sessões de fisioterapia
previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem diretrizes de
utilização.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a
incidência dos óbices processuais aplicados à alínea a impede
análise pela alínea c sobre as mesmas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as
alegadas violações dos arts. 757, 760 e 884 do CC e 537 do CPC não
são objeto de análise no acórdão recorrido e não há embargos de
declaração para prequestionar a matéria. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência
dominante desta Corte sobre a cobertura obrigatória de hidroterapia
como técnica de fisioterapia prevista no rol da ANS. 3. Do dissídio
jurisprudencial não se pode conhecer quando há imposição de óbices
processuais aplicados à alínea a, que impedem o conhecimento pela
alínea c sobre as mesmas questões".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
757, 760 e 884; CPC, art. 537, caput, § 1º, I e II; Lei n.
9.656/1998, art. 10, caput, §§ 4º e 13; CDC, art. 39, IV; ECA, art.
1º; Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 5º, parágrafo único;
CC, art. 421, caput; CF, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
282; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.