STJ — 2211358
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61f24defedb431cd68abe11061950f39f78a8a0811286c8bdae91eed1cb4bc75
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1382663
- Número de registro na fonte
- 202501500569
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, em apelação cível, que deu provimento para
condenar a operadora ao custeio do tratamento pelo método Therasuit.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer com pedido
de tutela de urgência para custear fisioterapia intensiva pelo
método Therasuit, com multa e ressarcimento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, com condenação em custas e honorários, suspensa a
exigibilidade em razão da gratuidade.
4. A Corte de origem reformou a sentença para determinar o
fornecimento do tratamento na rede credenciada ou indicada, o
ressarcimento das despesas, a multa diária e a inversão do ônus
sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão impôs
cobertura de tratamento experimental, vedado pelo art. 10, I, da Lei
n. 9.656/1998; (ii) saber se o método Therasuit emprega órteses não
ligadas a ato cirúrgico, excluídas pelo art. 10, VII, da Lei n.
9.656/1998; (iii) saber se o acórdão desconsiderou o caráter
obrigatório do rol da ANS, previsto no art. 10, § 4º, da Lei n.
9.656/1998; (iv) saber se o acórdão tratou o rol como
exemplificativo sem observar as condicionantes do art. 10, § 12, da
Lei n. 9.656/1998; (v) saber se houve dispensa indevida da
comprovação de eficácia exigida pelo art. 10, § 13, da Lei n.
9.656/1998; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
obrigatoriedade de cobertura do método Therasuit.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ, pois o acórdão recorrido se
sustenta em fundamento constitucional (arts. 1º, III, 5º, caput, 6º
e 227 da CF) não impugnados por recurso extraordinário, o que obsta
o conhecimento do recurso especial.
7. A imposição de óbices na análise do recurso pela alínea a impede
o conhecimento da alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ, porque o
acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional
suficiente não impugnado por recurso extraordinário. 2. Os óbices
sumulares impostos na análise do recurso pela alínea a impedem o
conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I,
VII, §§ 4º, 12 e 13; CF, arts. 1º, III, 5º , caput, 6º e 227; CPC,
art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 126; STJ, REsp n.
2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.033/CE, relator
Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026;
STJ, REsp n. 2.240.058/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
1.602.562/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.231.560/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ,
AgInt no REsp n. 2.233.268/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MÉTODO
THERASUIT. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA E FUNÇÃO DO ROL DA ANS.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, em apelação cível, que deu provimento para
condenar a operadora ao custeio do tratamento pelo método Therasuit.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer com pedido
de tutela de urgência para custear fisioterapia intensiva pelo
método Therasuit, com multa e ressarcimento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, com condenação em custas e honorários, suspensa a
exigibilidade em razão da gratuidade.
4. A Corte de origem reformou a sentença para determinar o
fornecimento do tratamento na rede credenciada ou indicada, o
ressarcimento das despesas, a multa diária e a inversão do ônus
sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão impôs
cobertura de tratamento experimental, vedado pelo art. 10, I, da Lei
n. 9.656/1998; (ii) saber se o método Therasuit emprega órteses não
ligadas a ato cirúrgico, excluídas pelo art. 10, VII, da Lei n.
9.656/1998; (iii) saber se o acórdão desconsiderou o caráter
obrigatório do rol da ANS, previsto no art. 10, § 4º, da Lei n.
9.656/1998; (iv) saber se o acórdão tratou o rol como
exemplificativo sem observar as condicionantes do art. 10, § 12, da
Lei n. 9.656/1998; (v) saber se houve dispensa indevida da
comprovação de eficácia exigida pelo art. 10, § 13, da Lei n.
9.656/1998; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
obrigatoriedade de cobertura do método Therasuit.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ, pois o acórdão recorrido se
sustenta em fundamento constitucional (arts. 1º, III, 5º, caput, 6º
e 227 da CF) não impugnados por recurso extraordinário, o que obsta
o conhecimento do recurso especial.
7. A imposição de óbices na análise do recurso pela alínea a impede
o conhecimento da alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ, porque o
acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional
suficiente não impugnado por recurso extraordinário. 2. Os óbices
sumulares impostos na análise do recurso pela alínea a impedem o
conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I,
VII, §§ 4º, 12 e 13; CF, arts. 1º, III, 5º , caput, 6º e 227; CPC,
art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 126; STJ, REsp n.
2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.033/CE, relator
Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026;
STJ, REsp n. 2.240.058/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
1.602.562/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.231.560/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ,
AgInt no REsp n. 2.233.268/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211358 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
61f24defedb431cd68abe11061950f39f78a8a0811286c8bdae91eed1cb4bc75. SHA-256 do comentário:134c6123b56373173a85a55defa97615edaa0e473ef08e5a439594dbc56477b7.