STJ — 2035607

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25ec06f253a6f060520ece0caf780f79162c31c04ff768d5ca29630417b45973

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1394792
Número de registro na fonte
202203405980
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2035607 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 25ec06f253a6f060520ece0caf780f79162c31c04ff768d5ca29630417b45973. SHA-256 do comentário: 3d1b4f586fff23e2bee60e6342dedfe40f5253bd1d9b4e32b2d04e9594b913b2.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.035.607 do STJ: ação civil pública

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento de ação civil pública . 2. A controvérsia versa sobre decisão no cumprimento de sentença que condicionou o levantamento de depósito judicial por herdeiros à apresentação de formal de partilha ou alvará do juízo das sucessões, com transferência do crédito ao juízo do inventário. 3. A Corte de origem manteve a exigência de inventário e partilha, afirmando que o levantamento de valores do espólio deve ocorrer nos autos do inventário, com transferência do crédito ao respectivo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é indevida a exigência de inventário para pagamento de valores não recebidos em vida à luz do art. 666 do CPC; (ii) saber se os arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/1980 autorizam o pagamento direto aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário; (iii) saber se o art. 1º do Decreto n. 85.845/1981 abrange saldos de caderneta de poupança e confere recebimento aos sucessores sem inventário; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a decreto regulamentar, por não se enquadrar como lei federal na forma do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 666 do CPC e 1º e 2º da Lei n. 6.858/1980 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em contrariedade aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal indicada não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Recurso especial não comporta exame de decreto regulamentar, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 666, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.858/1980, arts. 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.657.687/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.487.062/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1394792, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.035.607 do STJ: ação civil pública · A fundamentação do REsp 2.035.607, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, publica, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7c5b9cc3c48e065143583729919fa32ee1611bc4910634d483c27476166b737f
  • Registro documental: 25ec06f253a6f060520ece0caf780f79162c31c04ff768d5ca29630417b45973
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento de ação civil pública . 2. A controvérsia versa sobre decisão no cumprimento de sentença que condicionou o levantamento de depósito judicial por herdeiros à apresentação de formal de partilha ou alvará do juízo das sucessões, com transferência do crédito ao juízo do inventário. 3. A Corte de origem manteve a exigência de inventário e partilha, afirmando que o levantamento de valores do espólio deve ocorrer nos autos do inventário, com transferência do crédito ao respectivo juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é indevida a exigência de inventário para pagamento de valores não recebidos em vida à luz do art. 666 do CPC; (ii) saber se os arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/1980 autorizam o pagamento direto aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário; (iii) saber se o art. 1º do Decreto n. 85.845/1981 abrange saldos de caderneta de poupança e confere recebimento aos sucessores sem inventário; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não cabe, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a decreto regulamentar, por não se enquadrar como lei federal na forma do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 666 do CPC e 1º e 2º da Lei n. 6.858/1980 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em contrariedade aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal indicada não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Recurso especial não comporta exame de decreto regulamentar, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 666, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.858/1980, arts. 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.657.687/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.487.062/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR HERDEIROS SEM INVENTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento de ação civil pública . 2. A controvérsia versa sobre decisão no cumprimento de sentença que condicionou o levantamento de depósito judicial por herdeiros à apresentação de formal de partilha ou alvará do juízo das sucessões, com transferência do crédito ao juízo do inventário. 3. A Corte de origem manteve a exigência de inventário e partilha, afirmando que o levantamento de valores do espólio deve ocorrer nos autos do inventário, com transferência do crédito ao respectivo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é indevida a exigência de inventário para pagamento de valores não recebidos em vida à luz do art. 666 do CPC; (ii) saber se os arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/1980 autorizam o pagamento direto aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário; (iii) saber se o art. 1º do Decreto n. 85.845/1981 abrange saldos de caderneta de poupança e confere recebimento aos sucessores sem inventário; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a decreto regulamentar, por não se enquadrar como lei federal na forma do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 666 do CPC e 1º e 2º da Lei n. 6.858/1980 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em contrariedade aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal indicada não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Recurso especial não comporta exame de decreto regulamentar, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 666, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.858/1980, arts. 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.657.687/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.487.062/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.