STJ — 14512

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7c0868f3d9b53611942dd479bb1e282589df40ddc67bca260bc761f56cca539

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça atribuir efeito suspensivo a recurso ainda não examinado na origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n.º 634 do STF. 3. Em situações excepcionais, é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido pelo Tribunal a quo, desde que demonstrada sua probabilidade de êxito, o risco de perecimento de direito ou teratologia no acórdão impugnado, o que não se verifica in casu. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.