STJ — 14512
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7c0868f3d9b53611942dd479bb1e282589df40ddc67bca260bc761f56cca539
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO
PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça atribuir efeito
suspensivo a recurso ainda não examinado na origem, atraindo, por
analogia, a incidência da Súmula n.º 634 do STF.
3. Em situações excepcionais, é possível a concessão de efeito
suspensivo a recurso especial ainda não admitido pelo Tribunal a
quo, desde que demonstrada sua probabilidade de êxito, o risco de
perecimento de direito ou teratologia no acórdão impugnado, o que
não se verifica in casu.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.