Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. POSSE
PRECÁRIA DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.205, 1.210, 1.201,
PARÁGRAFO ÚNICO E 1.205. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÃO DA
SÚMULA 284/STF. RECONHECIMENTO DE POSSE DO RECORRIDO ANTERIOR À DO
RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação,
com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso
estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também
quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente
violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido
por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva
de como se consubstancia a alegada ofensa.
- Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
das provas e da natureza da avença, concluiu que o recorrido possui
documentos probatórios da sua posse datados desde 2001, cujo termo
inicial é anterior à alegada posse do recorrente, que teria como
base documento datado de 2005.
- A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a
existência de posse do recorrido, antes mesmo da posse do
recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7/STJ.
- Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. POSSE
PRECÁRIA DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.205, 1.210, 1.201,
PARÁGRAFO ÚNICO E 1.205. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÃO DA
SÚMULA 284/STF. RECONHECIMENTO DE POSSE DO RECORRIDO ANTERIOR À DO
RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação,
com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso
estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também
quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente
violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido
por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva
de como se consubstancia a alegada ofensa.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
das provas e da natureza da avença, concluiu que o recorrido possui
documentos probatórios da sua posse datados desde 2001, cujo termo
inicial é anterior à alegada posse do recorrente, que teria como
base documento datado de 2005.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a
existência de posse do recorrido, antes mesmo da posse do
recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3137536 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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