STJ — 3104468
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3b42e98c1f8027d8d9188da5fde4feb479f668eb6ba33c14f939524084b38ee
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1429330
- Número de registro na fonte
- 202504448498
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
apto a afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso
especial, notadamente: (i) a impossibilidade de exame de suposta
violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria
reservada ao Supremo Tribunal Federal; (ii) a incidência da Súmula
7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à
higidez da duplicata (certeza, liquidez e exigibilidade,
comprovação da entrega das mercadorias, teoria da aparência e
distribuição do ônus da prova); e (iii) a inviabilidade de
conhecimento da alegada divergência jurisprudencial, em virtude da
ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a
dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria cuja
apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição da República, não cabendo a
esta Corte Superior usurpar tal competência.
4. Afastar a conclusão de que a duplicata se encontra hígida, certa,
líquida e exigível, com entrega das mercadorias comprovada e
aplicação da teoria da aparência para reputar regular o recebimento
no endereço do comprador, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ,
não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos.
5. A incidência da Súmula 7/STJ configura igualmente óbice ao
conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF,
pois a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas apontados indica que a divergência decorre de quadros
fáticos distintos, e não de teses jurídicas opostas, o que impede a
caracterização válida do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE
DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
apto a afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso
especial, notadamente: (i) a impossibilidade de exame de suposta
violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria
reservada ao Supremo Tribunal Federal; (ii) a incidência da Súmula
7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à
higidez da duplicata (certeza, liquidez e exigibilidade,
comprovação da entrega das mercadorias, teoria da aparência e
distribuição do ônus da prova); e (iii) a inviabilidade de
conhecimento da alegada divergência jurisprudencial, em virtude da
ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a
dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria cuja
apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição da República, não cabendo a
esta Corte Superior usurpar tal competência.
4. Afastar a conclusão de que a duplicata se encontra hígida, certa,
líquida e exigível, com entrega das mercadorias comprovada e
aplicação da teoria da aparência para reputar regular o recebimento
no endereço do comprador, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ,
não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos.
5. A incidência da Súmula 7/STJ configura igualmente óbice ao
conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF,
pois a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas apontados indica que a divergência decorre de quadros
fáticos distintos, e não de teses jurídicas opostas, o que impede a
caracterização válida do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3104468 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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