Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9f78ad7a70ff09f413928f9cc798e8eb23371a89798cd3643fbe1b25c1c5af9
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da necessidade de instauração
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para
alcançar bens do espólio, da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e
n. 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e
da rejeição do dissídio por ausência de similitude fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à baixa da empresa em 2002 e à manutenção das penhoras do espólio,
com a consequente inaplicabilidade do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica; (ii) saber se houve omissão quanto à
aplicação dos arts. 6º, § 1º, da LINDB e 57, XXV, d, e 58 da Lei n.
14.195/2021, com efeitos ex nunc; (iii) saber se houve omissão
quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, especialmente o
paradigma do TJPR, com similitude fática; (iv) saber se há
contradição na exigência do incidente de desconsideração mesmo
diante da extinção da pessoa jurídica; (v) saber se há contradição
no afastamento da manutenção das penhoras do espólio diante da baixa
societária pretérita; e (vi) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento dos documentos e teses
sobre a baixa da empresa e a confirmação das penhoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistiu omissão quanto à baixa societária e às penhoras, pois o
acórdão enfrentou e rejeitou a tese ao afirmar ser indispensável o
contraditório prévio e a demonstração dos requisitos do art. 50 do
CC para o redirecionamento ao espólio, mediante o incidente de
desconsideração (arts. 133 a 137 do CPC).
5. Não houve omissão sobre a aplicação dos arts. 6º, § 1º, da LINDB
e da Lei n. 14.195/2021, porque o acórdão assentou a aplicação
imediata das normas processuais do CPC/2015 e afastou a tese de ato
jurídico perfeito, destacando que o vício decorre da inobservância
do rito do incidente e da falta de prova de abuso da personalidade.
6. Não se verificou omissão quanto ao dissídio, pois foi reconhecida
a ausência de similitude fática com o paradigma do TJPR, incidindo
a Súmula n. 7 do STJ e, por consonância jurisprudencial, a Súmula n.
83 do STJ.
7. Não há contradição na exigência do incidente mesmo com a extinção
da pessoa jurídica, porque a decisão preservou unidade lógica ao
condicionar o redirecionamento à demonstração de desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, com contraditório qualificado.
8. Inexiste contradição no afastamento da manutenção automática das
penhoras do espólio, uma vez que a constrição depende da observância
do IDPJ e da prova dos requisitos materiais da desconsideração.
9. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão enfrentou o cerne da controvérsia e o inconformismo traduz
mera tentativa de rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à baixa societária e à
manutenção das penhoras quando o acórdão analisou e rejeitou a tese
por exigir o IDPJ e a prova dos requisitos do art. 50 do CC. 2. Não
há omissão sobre a aplicação da LINDB e da Lei n. 14.195/2021
quando se afirma a aplicação imediata das normas processuais e se
afasta a invocação de ato jurídico perfeito. 3. Não cabem embargos
de declaração para rediscutir dissídio quando o acórdão reconhece a
ausência de similitude fática, incidindo as Súmulas n. 7 e n. 83 do
STJ. 4. Inexiste contradição na exigência do incidente de
desconsideração em sociedade extinta, pois o redirecionamento
demanda contraditório e prova de desvio de finalidade ou confusão
patrimonial. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a
decisão enfrenta o núcleo da controvérsia e afasta a pretensão de
reexame do mérito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 133, 137, 1.026,
§ 2º; CC, art. 50; LINDB, art. 6º, § 1º; CF, art. 5º, XXXVI; Lei n.
14.195/2021, arts. 57, XXV, d, 58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM REDIRECIONAMENTO
EXECUTIVO PARA BENS DO ESPÓLIO E INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da necessidade de instauração
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para
alcançar bens do espólio, da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e
n. 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e
da rejeição do dissídio por ausência de similitude fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à baixa da empresa em 2002 e à manutenção das penhoras do espólio,
com a consequente inaplicabilidade do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica; (ii) saber se houve omissão quanto à
aplicação dos arts. 6º, § 1º, da LINDB e 57, XXV, d, e 58 da Lei n.
14.195/2021, com efeitos ex nunc; (iii) saber se houve omissão
quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, especialmente o
paradigma do TJPR, com similitude fática; (iv) saber se há
contradição na exigência do incidente de desconsideração mesmo
diante da extinção da pessoa jurídica; (v) saber se há contradição
no afastamento da manutenção das penhoras do espólio diante da baixa
societária pretérita; e (vi) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento dos documentos e teses
sobre a baixa da empresa e a confirmação das penhoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistiu omissão quanto à baixa societária e às penhoras, pois o
acórdão enfrentou e rejeitou a tese ao afirmar ser indispensável o
contraditório prévio e a demonstração dos requisitos do art. 50 do
CC para o redirecionamento ao espólio, mediante o incidente de
desconsideração (arts. 133 a 137 do CPC).
5. Não houve omissão sobre a aplicação dos arts. 6º, § 1º, da LINDB
e da Lei n. 14.195/2021, porque o acórdão assentou a aplicação
imediata das normas processuais do CPC/2015 e afastou a tese de ato
jurídico perfeito, destacando que o vício decorre da inobservância
do rito do incidente e da falta de prova de abuso da personalidade.
6. Não se verificou omissão quanto ao dissídio, pois foi reconhecida
a ausência de similitude fática com o paradigma do TJPR, incidindo
a Súmula n. 7 do STJ e, por consonância jurisprudencial, a Súmula n.
83 do STJ.
7. Não há contradição na exigência do incidente mesmo com a extinção
da pessoa jurídica, porque a decisão preservou unidade lógica ao
condicionar o redirecionamento à demonstração de desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, com contraditório qualificado.
8. Inexiste contradição no afastamento da manutenção automática das
penhoras do espólio, uma vez que a constrição depende da observância
do IDPJ e da prova dos requisitos materiais da desconsideração.
9. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão enfrentou o cerne da controvérsia e o inconformismo traduz
mera tentativa de rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à baixa societária e à
manutenção das penhoras quando o acórdão analisou e rejeitou a tese
por exigir o IDPJ e a prova dos requisitos do art. 50 do CC. 2. Não
há omissão sobre a aplicação da LINDB e da Lei n. 14.195/2021
quando se afirma a aplicação imediata das normas processuais e se
afasta a invocação de ato jurídico perfeito. 3. Não cabem embargos
de declaração para rediscutir dissídio quando o acórdão reconhece a
ausência de similitude fática, incidindo as Súmulas n. 7 e n. 83 do
STJ. 4. Inexiste contradição na exigência do incidente de
desconsideração em sociedade extinta, pois o redirecionamento
demanda contraditório e prova de desvio de finalidade ou confusão
patrimonial. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a
decisão enfrenta o núcleo da controvérsia e afasta a pretensão de
reexame do mérito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 133, 137, 1.026,
§ 2º; CC, art. 50; LINDB, art. 6º, § 1º; CF, art. 5º, XXXVI; Lei n.
14.195/2021, arts. 57, XXV, d, 58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.