STJ — 2705277

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9f78ad7a70ff09f413928f9cc798e8eb23371a89798cd3643fbe1b25c1c5af9

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens do espólio, da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da rejeição do dissídio por ausência de similitude fática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à baixa da empresa em 2002 e à manutenção das penhoras do espólio, com a consequente inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 6º, § 1º, da LINDB e 57, XXV, d, e 58 da Lei n. 14.195/2021, com efeitos ex nunc; (iii) saber se houve omissão quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, especialmente o paradigma do TJPR, com similitude fática; (iv) saber se há contradição na exigência do incidente de desconsideração mesmo diante da extinção da pessoa jurídica; (v) saber se há contradição no afastamento da manutenção das penhoras do espólio diante da baixa societária pretérita; e (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos documentos e teses sobre a baixa da empresa e a confirmação das penhoras.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistiu omissão quanto à baixa societária e às penhoras, pois o acórdão enfrentou e rejeitou a tese ao afirmar ser indispensável o contraditório prévio e a demonstração dos requisitos do art. 50 do CC para o redirecionamento ao espólio, mediante o incidente de desconsideração (arts. 133 a 137 do CPC). 5. Não houve omissão sobre a aplicação dos arts. 6º, § 1º, da LINDB e da Lei n. 14.195/2021, porque o acórdão assentou a aplicação imediata das normas processuais do CPC/2015 e afastou a tese de ato jurídico perfeito, destacando que o vício decorre da inobservância do rito do incidente e da falta de prova de abuso da personalidade. 6. Não se verificou omissão quanto ao dissídio, pois foi reconhecida a ausência de similitude fática com o paradigma do TJPR, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e, por consonância jurisprudencial, a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não há contradição na exigência do incidente mesmo com a extinção da pessoa jurídica, porque a decisão preservou unidade lógica ao condicionar o redirecionamento à demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com contraditório qualificado. 8. Inexiste contradição no afastamento da manutenção automática das penhoras do espólio, uma vez que a constrição depende da observância do IDPJ e da prova dos requisitos materiais da desconsideração. 9. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia e o inconformismo traduz mera tentativa de rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à baixa societária e à manutenção das penhoras quando o acórdão analisou e rejeitou a tese por exigir o IDPJ e a prova dos requisitos do art. 50 do CC. 2. Não há omissão sobre a aplicação da LINDB e da Lei n. 14.195/2021 quando se afirma a aplicação imediata das normas processuais e se afasta a invocação de ato jurídico perfeito. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir dissídio quando o acórdão reconhece a ausência de similitude fática, incidindo as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 4. Inexiste contradição na exigência do incidente de desconsideração em sociedade extinta, pois o redirecionamento demanda contraditório e prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta o núcleo da controvérsia e afasta a pretensão de reexame do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 133, 137, 1.026, § 2º; CC, art. 50; LINDB, art. 6º, § 1º; CF, art. 5º, XXXVI; Lei n. 14.195/2021, arts. 57, XXV, d, 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM REDIRECIONAMENTO EXECUTIVO PARA BENS DO ESPÓLIO E INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens do espólio, da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da rejeição do dissídio por ausência de similitude fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à baixa da empresa em 2002 e à manutenção das penhoras do espólio, com a consequente inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 6º, § 1º, da LINDB e 57, XXV, d, e 58 da Lei n. 14.195/2021, com efeitos ex nunc; (iii) saber se houve omissão quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, especialmente o paradigma do TJPR, com similitude fática; (iv) saber se há contradição na exigência do incidente de desconsideração mesmo diante da extinção da pessoa jurídica; (v) saber se há contradição no afastamento da manutenção das penhoras do espólio diante da baixa societária pretérita; e (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos documentos e teses sobre a baixa da empresa e a confirmação das penhoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistiu omissão quanto à baixa societária e às penhoras, pois o acórdão enfrentou e rejeitou a tese ao afirmar ser indispensável o contraditório prévio e a demonstração dos requisitos do art. 50 do CC para o redirecionamento ao espólio, mediante o incidente de desconsideração (arts. 133 a 137 do CPC). 5. Não houve omissão sobre a aplicação dos arts. 6º, § 1º, da LINDB e da Lei n. 14.195/2021, porque o acórdão assentou a aplicação imediata das normas processuais do CPC/2015 e afastou a tese de ato jurídico perfeito, destacando que o vício decorre da inobservância do rito do incidente e da falta de prova de abuso da personalidade. 6. Não se verificou omissão quanto ao dissídio, pois foi reconhecida a ausência de similitude fática com o paradigma do TJPR, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e, por consonância jurisprudencial, a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não há contradição na exigência do incidente mesmo com a extinção da pessoa jurídica, porque a decisão preservou unidade lógica ao condicionar o redirecionamento à demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com contraditório qualificado. 8. Inexiste contradição no afastamento da manutenção automática das penhoras do espólio, uma vez que a constrição depende da observância do IDPJ e da prova dos requisitos materiais da desconsideração. 9. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia e o inconformismo traduz mera tentativa de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à baixa societária e à manutenção das penhoras quando o acórdão analisou e rejeitou a tese por exigir o IDPJ e a prova dos requisitos do art. 50 do CC. 2. Não há omissão sobre a aplicação da LINDB e da Lei n. 14.195/2021 quando se afirma a aplicação imediata das normas processuais e se afasta a invocação de ato jurídico perfeito. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir dissídio quando o acórdão reconhece a ausência de similitude fática, incidindo as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 4. Inexiste contradição na exigência do incidente de desconsideração em sociedade extinta, pois o redirecionamento demanda contraditório e prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta o núcleo da controvérsia e afasta a pretensão de reexame do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 133, 137, 1.026, § 2º; CC, art. 50; LINDB, art. 6º, § 1º; CF, art. 5º, XXXVI; Lei n. 14.195/2021, arts. 57, XXV, d, 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.