STJ — 1915248

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39f63385bc1292cf3cf6c9f5cad1c0fdfa212f1ff4a2709330c76e35621f190b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1430033
Número de registro na fonte
202100048120
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1915248 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 39f63385bc1292cf3cf6c9f5cad1c0fdfa212f1ff4a2709330c76e35621f190b. SHA-256 do comentário: f1677c4ec33ebbb39bbffc3da70cb997cb105dccfc70911fc2857224420c45bf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 39f63385bc1292cf3cf6c9f5cad1c0fdfa212f1ff4a2709330c76e35621f190b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO ÚNICO BEM DO ESPÓLIO. INSOLVÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE FUNDADA NO ART. 659, § 4º, DO CPC/1973 E NA SÚMULA 375/STJ, INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÓBICE AUTÔNOMO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento nem à substituição do entendimento adotado no acórdão embargado por aquele pretendido pela parte.
  2. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento, consignando que, embora a recorrente tenha deduzido no apelo extremo insurgência fundada no art. 659, § 4º, do CPC/1973 e na Súmula 375/STJ, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com base na configuração da fraude à execução decorrente da alienação do único bem do espólio, circunstância apta a reduzi-lo à insolvência, sem examinar o conteúdo normativo dos referidos parâmetros federais.
  3. Não há omissão quanto ao Tema 243/STJ e à Súmula 375/STJ quando o julgado embargado explicita, de modo suficiente, que a tese federal foi suscitada no recurso especial, mas não integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre por ausência do indispensável prequestionamento.
  4. A divergência entre o juízo positivo de admissibilidade realizado na origem e o não conhecimento do recurso especial por esta Corte não configura contradição interna do acórdão embargado, porquanto o exame definitivo dos pressupostos recursais compete ao Superior Tribunal de Justiça.
  5. Inexiste omissão no afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado registra, de forma expressa, que a Corte local apreciou fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
  6. Também não há vício na incidência subsidiária da Súmula 7/STJ, uma vez que o acórdão embargado consignou, de modo fundamentado, que a desconstituição do entendimento firmado na origem exigiria revisão de premissas contextuais expressamente assentadas pelo Tribunal local.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO ÚNICO BEM DO ESPÓLIO. INSOLVÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE FUNDADA NO ART. 659, § 4º, DO CPC/1973 E NA SÚMULA 375/STJ, INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÓBICE AUTÔNOMO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento nem à substituição do entendimento adotado no acórdão embargado por aquele pretendido pela parte. 2. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento, consignando que, embora a recorrente tenha deduzido no apelo extremo insurgência fundada no art. 659, § 4º, do CPC/1973 e na Súmula 375/STJ, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com base na configuração da fraude à execução decorrente da alienação do único bem do espólio, circunstância apta a reduzi-lo à insolvência, sem examinar o conteúdo normativo dos referidos parâmetros federais. 3. Não há omissão quanto ao Tema 243/STJ e à Súmula 375/STJ quando o julgado embargado explicita, de modo suficiente, que a tese federal foi suscitada no recurso especial, mas não integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre por ausência do indispensável prequestionamento. 4. A divergência entre o juízo positivo de admissibilidade realizado na origem e o não conhecimento do recurso especial por esta Corte não configura contradição interna do acórdão embargado, porquanto o exame definitivo dos pressupostos recursais compete ao Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexiste omissão no afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado registra, de forma expressa, que a Corte local apreciou fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 6. Também não há vício na incidência subsidiária da Súmula 7/STJ, uma vez que o acórdão embargado consignou, de modo fundamentado, que a desconstituição do entendimento firmado na origem exigiria revisão de premissas contextuais expressamente assentadas pelo Tribunal local. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.