Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO ÚNICO BEM DO ESPÓLIO.
INSOLVÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL
POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE FUNDADA NO ART. 659, §
4º, DO CPC/1973 E NA SÚMULA 375/STJ, INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÓBICE AUTÔNOMO QUANTO AO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL E INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADAS
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito do julgamento nem à substituição do
entendimento adotado no acórdão embargado por aquele pretendido pela
parte.
- No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de
inadmissibilidade do recurso especial por ausência de
prequestionamento, consignando que, embora a recorrente tenha
deduzido no apelo extremo insurgência fundada no art. 659, § 4º, do
CPC/1973 e na Súmula 375/STJ, o Tribunal de origem resolveu a
controvérsia com base na configuração da fraude à execução
decorrente da alienação do único bem do espólio, circunstância apta
a reduzi-lo à insolvência, sem examinar o conteúdo normativo dos
referidos parâmetros federais.
- Não há omissão quanto ao Tema 243/STJ e à Súmula 375/STJ quando o
julgado embargado explicita, de modo suficiente, que a tese federal
foi suscitada no recurso especial, mas não integrou a ratio
decidendi do acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza o
conhecimento do apelo nobre por ausência do indispensável
prequestionamento.
- A divergência entre o juízo positivo de admissibilidade realizado
na origem e o não conhecimento do recurso especial por esta Corte
não configura contradição interna do acórdão embargado, porquanto o
exame definitivo dos pressupostos recursais compete ao Superior
Tribunal de Justiça.
- Inexiste omissão no afastamento da alegada negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão embargado registra, de forma
expressa, que a Corte local apreciou fundamentadamente as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
- Também não há vício na incidência subsidiária da Súmula 7/STJ,
uma vez que o acórdão embargado consignou, de modo fundamentado, que
a desconstituição do entendimento firmado na origem exigiria
revisão de premissas contextuais expressamente assentadas pelo
Tribunal local.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO ÚNICO BEM DO ESPÓLIO.
INSOLVÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL
POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE FUNDADA NO ART. 659, §
4º, DO CPC/1973 E NA SÚMULA 375/STJ, INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÓBICE AUTÔNOMO QUANTO AO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL E INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADAS
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito do julgamento nem à substituição do
entendimento adotado no acórdão embargado por aquele pretendido pela
parte.
2. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de
inadmissibilidade do recurso especial por ausência de
prequestionamento, consignando que, embora a recorrente tenha
deduzido no apelo extremo insurgência fundada no art. 659, § 4º, do
CPC/1973 e na Súmula 375/STJ, o Tribunal de origem resolveu a
controvérsia com base na configuração da fraude à execução
decorrente da alienação do único bem do espólio, circunstância apta
a reduzi-lo à insolvência, sem examinar o conteúdo normativo dos
referidos parâmetros federais.
3. Não há omissão quanto ao Tema 243/STJ e à Súmula 375/STJ quando o
julgado embargado explicita, de modo suficiente, que a tese federal
foi suscitada no recurso especial, mas não integrou a ratio
decidendi do acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza o
conhecimento do apelo nobre por ausência do indispensável
prequestionamento.
4. A divergência entre o juízo positivo de admissibilidade realizado
na origem e o não conhecimento do recurso especial por esta Corte
não configura contradição interna do acórdão embargado, porquanto o
exame definitivo dos pressupostos recursais compete ao Superior
Tribunal de Justiça.
5. Inexiste omissão no afastamento da alegada negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão embargado registra, de forma
expressa, que a Corte local apreciou fundamentadamente as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
6. Também não há vício na incidência subsidiária da Súmula 7/STJ,
uma vez que o acórdão embargado consignou, de modo fundamentado, que
a desconstituição do entendimento firmado na origem exigiria
revisão de premissas contextuais expressamente assentadas pelo
Tribunal local.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1915248 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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