STJ — 3005704

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fca23b908dc29db8a895263bb9aa2db9a36e32dc8e13e3989b672a2ca1351462

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da validade da entrega a funcionário da portaria nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, e da existência de jurisprudência anterior dispensando notificação pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto: (i) à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ diante de distinções fáticas e jurídicas; (ii) à indevida aplicação do art. 248, § 4º, do CPC para validar notificações extrajudiciais; e (iii) à vedação de retroatividade do § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica omissão: o acórdão embargado apreciou expressamente a validade da notificação com base em jurisprudência consolidada anterior aos fatos, afastou a necessidade de ciência pessoal, tratou da irrelevância da retroatividade legal e enfrentou a questão do art. 248, § 4º, do CPC, concluindo que a solução decorreu de precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, a discussão sobre o art. 248, § 4º, do CPC e a alegada retroatividade legal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgRg no AREsp n. 578.559/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015; STJ; REsp n. 1.592.422/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da validade da entrega a funcionário da portaria nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, e da existência de jurisprudência anterior dispensando notificação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto: (i) à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ diante de distinções fáticas e jurídicas; (ii) à indevida aplicação do art. 248, § 4º, do CPC para validar notificações extrajudiciais; e (iii) à vedação de retroatividade do § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão: o acórdão embargado apreciou expressamente a validade da notificação com base em jurisprudência consolidada anterior aos fatos, afastou a necessidade de ciência pessoal, tratou da irrelevância da retroatividade legal e enfrentou a questão do art. 248, § 4º, do CPC, concluindo que a solução decorreu de precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, a discussão sobre o art. 248, § 4º, do CPC e a alegada retroatividade legal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgRg no AREsp n. 578.559/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015; STJ; REsp n. 1.592.422/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.