Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fca23b908dc29db8a895263bb9aa2db9a36e32dc8e13e3989b672a2ca1351462
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, em razão da
aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, da validade da entrega a funcionário da portaria nos termos do
art. 248, § 4º, do CPC, e da existência de jurisprudência anterior
dispensando notificação pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto:
(i) à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ diante de distinções
fáticas e jurídicas; (ii) à indevida aplicação do art. 248, § 4º, do
CPC para validar notificações extrajudiciais; e (iii) à vedação de
retroatividade do § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão: o acórdão embargado apreciou
expressamente a validade da notificação com base em jurisprudência
consolidada anterior aos fatos, afastou a necessidade de ciência
pessoal, tratou da irrelevância da retroatividade legal e enfrentou
a questão do art. 248, § 4º, do CPC, concluindo que a solução
decorreu de precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da
Súmula n. 83 do STJ, a discussão sobre o art. 248, § 4º, do CPC e a
alegada retroatividade legal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, 1.022 e
1.026, § 2º; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgRg
no AREsp n. 578.559/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 3/3/2015; STJ; REsp n. 1.592.422/RJ, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, em razão da
aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, da validade da entrega a funcionário da portaria nos termos do
art. 248, § 4º, do CPC, e da existência de jurisprudência anterior
dispensando notificação pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto:
(i) à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ diante de distinções
fáticas e jurídicas; (ii) à indevida aplicação do art. 248, § 4º, do
CPC para validar notificações extrajudiciais; e (iii) à vedação de
retroatividade do § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão: o acórdão embargado apreciou
expressamente a validade da notificação com base em jurisprudência
consolidada anterior aos fatos, afastou a necessidade de ciência
pessoal, tratou da irrelevância da retroatividade legal e enfrentou
a questão do art. 248, § 4º, do CPC, concluindo que a solução
decorreu de precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da
Súmula n. 83 do STJ, a discussão sobre o art. 248, § 4º, do CPC e a
alegada retroatividade legal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, 1.022 e
1.026, § 2º; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgRg
no AREsp n. 578.559/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 3/3/2015; STJ; REsp n. 1.592.422/RJ, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.