Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
DE IMÓVEL RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. VALOR DE
AQUISIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em ação de adjudicação compulsória de
imóvel rural, reconheceu o direito de preferência do arrendatário e
determinou a adjudicação do imóvel pelo preço consignado em
escritura pública de compra e venda.
- Conforme o Tribunal local, o arrendatário, autor da ação, ora
recorrido, foi notificado da venda do imóvel rural arrendado apenas
um dia antes da alienação do bem a terceiros, impossibilitando-o de
exercer o direito de preferência. O autor depositou judicialmente o
preço da alienação do imóvel declarado na escritura pública e
pleiteou a adjudicação do imóvel em seu favor.
- O artigo 996 do CPC trata da legitimidade para interpor recurso,
o que não se confunde com o tema "sub judice", referente ao
interesse recursal da parte autora, ao interpor apelação, na defesa
do acolhimento de pedido principal formulado na ação, que fora
desacolhido em sentença, que acolhera apenas o pedido subsidiário.
- A ausência de indicação de dispositivos de lei federal que teriam
sido violados pelo acórdão recorrido, pertinentes ao tema objeto de
questionamento no recurso especial interposto, atrai o óbice da
Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial pela
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
- Não sendo o conteúdo normativo mencionado no recurso especial
suficiente para amparar a tese recursal, verifica-se o "óbice de
ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como
violado ou como objeto de divergência jurisprudencial", que incide
"quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar
sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só,
para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem
caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando
específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais"
(AREsp 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
10/05/2023).
- A tese de falta de interesse recursal do autor na apelação
interposta não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. A
ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema
tratado no recurso especial impede o reconhecimento do
prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, pelo Superior Tribunal
de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente,
suscitou o tema em embargos de declaração; o Tribunal local mesmo
assim dele não tratou, quando devia tê-lo feito; e, em seu recurso
especial, alegou-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, como definido pela Corte Especial desta eg. Corte (AgInt nos
EAREsp 2.436.858/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).
- A alegação de violação ao artigo 92, § 3º, da Lei 4.504/1964, sob
o argumento de que a notificação extrajudicial enviada ao
arrendatário teria sido válida e suficiente para viabilizar o
exercício do direito de preferência, contrariamente ao que concluiu
a esse respeito o Tribunal local, demanda a incursão deste Tribunal
Superior em matéria de natureza fático-probatória, cujo reexame é
vedado em sede de recurso especial, para eventualmente modificar-se
a moldura fática delineada no acórdão recorrido. Aplicação, no
ponto, da Súmula 7 do STJ.
- Ao deferir a adjudicação do imóvel rural pelo preço referido na
escritura pública, o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência uniformizada pelas duas Turmas que integram a Segunda
Seção deste Tribunal: "Consoante o entendimento do STJ, o preço a
ser depositado pelo arrendatário é aquele consignado na escritura
pública de compra e venda registrada em cartório, inclusive por
força do marco temporal para exercício do direito de preferência
estabelecido no § 4º do mencionado artigo, o qual passa a contar da
transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis" (AgInt no
AREsp 2.482.774/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/5/2024, DJe de 28/6/2024). Aplicação, no ponto, da
Súmula 83 do STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
DE IMÓVEL RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. VALOR DE
AQUISIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em ação de adjudicação compulsória de
imóvel rural, reconheceu o direito de preferência do arrendatário e
determinou a adjudicação do imóvel pelo preço consignado em
escritura pública de compra e venda.
2. Conforme o Tribunal local, o arrendatário, autor da ação, ora
recorrido, foi notificado da venda do imóvel rural arrendado apenas
um dia antes da alienação do bem a terceiros, impossibilitando-o de
exercer o direito de preferência. O autor depositou judicialmente o
preço da alienação do imóvel declarado na escritura pública e
pleiteou a adjudicação do imóvel em seu favor.
3. O artigo 996 do CPC trata da legitimidade para interpor recurso,
o que não se confunde com o tema "sub judice", referente ao
interesse recursal da parte autora, ao interpor apelação, na defesa
do acolhimento de pedido principal formulado na ação, que fora
desacolhido em sentença, que acolhera apenas o pedido subsidiário.
4. A ausência de indicação de dispositivos de lei federal que teriam
sido violados pelo acórdão recorrido, pertinentes ao tema objeto de
questionamento no recurso especial interposto, atrai o óbice da
Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial pela
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
5. Não sendo o conteúdo normativo mencionado no recurso especial
suficiente para amparar a tese recursal, verifica-se o "óbice de
ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como
violado ou como objeto de divergência jurisprudencial", que incide
"quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar
sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só,
para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem
caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando
específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais"
(AREsp 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
10/05/2023).
6. A tese de falta de interesse recursal do autor na apelação
interposta não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. A
ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema
tratado no recurso especial impede o reconhecimento do
prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, pelo Superior Tribunal
de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente,
suscitou o tema em embargos de declaração; o Tribunal local mesmo
assim dele não tratou, quando devia tê-lo feito; e, em seu recurso
especial, alegou-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, como definido pela Corte Especial desta eg. Corte (AgInt nos
EAREsp 2.436.858/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).
7. A alegação de violação ao artigo 92, § 3º, da Lei 4.504/1964, sob
o argumento de que a notificação extrajudicial enviada ao
arrendatário teria sido válida e suficiente para viabilizar o
exercício do direito de preferência, contrariamente ao que concluiu
a esse respeito o Tribunal local, demanda a incursão deste Tribunal
Superior em matéria de natureza fático-probatória, cujo reexame é
vedado em sede de recurso especial, para eventualmente modificar-se
a moldura fática delineada no acórdão recorrido. Aplicação, no
ponto, da Súmula 7 do STJ.
8. Ao deferir a adjudicação do imóvel rural pelo preço referido na
escritura pública, o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência uniformizada pelas duas Turmas que integram a Segunda
Seção deste Tribunal: "Consoante o entendimento do STJ, o preço a
ser depositado pelo arrendatário é aquele consignado na escritura
pública de compra e venda registrada em cartório, inclusive por
força do marco temporal para exercício do direito de preferência
estabelecido no § 4º do mencionado artigo, o qual passa a contar da
transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis" (AgInt no
AREsp 2.482.774/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/5/2024, DJe de 28/6/2024). Aplicação, no ponto, da
Súmula 83 do STJ.
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3031372 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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