STJ — 3031372

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aed83b15058366200822d6c0b6fdad3409d31895d7213809cee6ffac6869edf3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1430305
Número de registro na fonte
202502982083
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3031372 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aed83b15058366200822d6c0b6fdad3409d31895d7213809cee6ffac6869edf3. SHA-256 do comentário: d715c650c57db9da80a388bc1d7e97efc6073ab0ef882589bfe0daa1b6d54c45.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: aed83b15058366200822d6c0b6fdad3409d31895d7213809cee6ffac6869edf3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. VALOR DE AQUISIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de adjudicação compulsória de imóvel rural, reconheceu o direito de preferência do arrendatário e determinou a adjudicação do imóvel pelo preço consignado em escritura pública de compra e venda.
  2. Conforme o Tribunal local, o arrendatário, autor da ação, ora recorrido, foi notificado da venda do imóvel rural arrendado apenas um dia antes da alienação do bem a terceiros, impossibilitando-o de exercer o direito de preferência. O autor depositou judicialmente o preço da alienação do imóvel declarado na escritura pública e pleiteou a adjudicação do imóvel em seu favor.
  3. O artigo 996 do CPC trata da legitimidade para interpor recurso, o que não se confunde com o tema "sub judice", referente ao interesse recursal da parte autora, ao interpor apelação, na defesa do acolhimento de pedido principal formulado na ação, que fora desacolhido em sentença, que acolhera apenas o pedido subsidiário.
  4. A ausência de indicação de dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, pertinentes ao tema objeto de questionamento no recurso especial interposto, atrai o óbice da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
  5. Não sendo o conteúdo normativo mencionado no recurso especial suficiente para amparar a tese recursal, verifica-se o "óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial", que incide "quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AREsp 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/05/2023).
  6. A tese de falta de interesse recursal do autor na apelação interposta não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado no recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração; o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia tê-lo feito; e, em seu recurso especial, alegou-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial desta eg. Corte (AgInt nos EAREsp 2.436.858/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).
  7. A alegação de violação ao artigo 92, § 3º, da Lei 4.504/1964, sob o argumento de que a notificação extrajudicial enviada ao arrendatário teria sido válida e suficiente para viabilizar o exercício do direito de preferência, contrariamente ao que concluiu a esse respeito o Tribunal local, demanda a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, para eventualmente modificar-se a moldura fática delineada no acórdão recorrido. Aplicação, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
  8. Ao deferir a adjudicação do imóvel rural pelo preço referido na escritura pública, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência uniformizada pelas duas Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal: "Consoante o entendimento do STJ, o preço a ser depositado pelo arrendatário é aquele consignado na escritura pública de compra e venda registrada em cartório, inclusive por força do marco temporal para exercício do direito de preferência estabelecido no § 4º do mencionado artigo, o qual passa a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis" (AgInt no AREsp 2.482.774/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 28/6/2024). Aplicação, no ponto, da Súmula 83 do STJ.
  9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. VALOR DE AQUISIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de adjudicação compulsória de imóvel rural, reconheceu o direito de preferência do arrendatário e determinou a adjudicação do imóvel pelo preço consignado em escritura pública de compra e venda. 2. Conforme o Tribunal local, o arrendatário, autor da ação, ora recorrido, foi notificado da venda do imóvel rural arrendado apenas um dia antes da alienação do bem a terceiros, impossibilitando-o de exercer o direito de preferência. O autor depositou judicialmente o preço da alienação do imóvel declarado na escritura pública e pleiteou a adjudicação do imóvel em seu favor. 3. O artigo 996 do CPC trata da legitimidade para interpor recurso, o que não se confunde com o tema "sub judice", referente ao interesse recursal da parte autora, ao interpor apelação, na defesa do acolhimento de pedido principal formulado na ação, que fora desacolhido em sentença, que acolhera apenas o pedido subsidiário. 4. A ausência de indicação de dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, pertinentes ao tema objeto de questionamento no recurso especial interposto, atrai o óbice da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Não sendo o conteúdo normativo mencionado no recurso especial suficiente para amparar a tese recursal, verifica-se o "óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial", que incide "quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AREsp 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/05/2023). 6. A tese de falta de interesse recursal do autor na apelação interposta não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado no recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração; o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia tê-lo feito; e, em seu recurso especial, alegou-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial desta eg. Corte (AgInt nos EAREsp 2.436.858/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024). 7. A alegação de violação ao artigo 92, § 3º, da Lei 4.504/1964, sob o argumento de que a notificação extrajudicial enviada ao arrendatário teria sido válida e suficiente para viabilizar o exercício do direito de preferência, contrariamente ao que concluiu a esse respeito o Tribunal local, demanda a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, para eventualmente modificar-se a moldura fática delineada no acórdão recorrido. Aplicação, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 8. Ao deferir a adjudicação do imóvel rural pelo preço referido na escritura pública, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência uniformizada pelas duas Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal: "Consoante o entendimento do STJ, o preço a ser depositado pelo arrendatário é aquele consignado na escritura pública de compra e venda registrada em cartório, inclusive por força do marco temporal para exercício do direito de preferência estabelecido no § 4º do mencionado artigo, o qual passa a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis" (AgInt no AREsp 2.482.774/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 28/6/2024). Aplicação, no ponto, da Súmula 83 do STJ. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.