Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ca4ecd01296922b23eaa50fab0ebafa10b01a449074452181383dd8f4011896
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, n. 282 e
n. 284 do STF e n. 211 do STJ e do afastamento de violação dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ao
aplicar a Súmula n. 7 do STJ para afastar nulidade de prova pericial
antecipada, por tratar-se de matéria jurídico-processual; (ii)
saber se houve omissão quanto ao prequestionamento ficto dos arts.
465, 466, § 1º, e 1.015 do CPC; e (iii) saber se os arts. 465, 466,
§ 1º, e 1.015 do CPC guardam pertinência direta com a controvérsia,
afastando a deficiência de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão
embargado afirmou que a nulidade foi apreciada na cautelar, com
contraditório e ampla defesa, e que a reforma exigiria reexame
fático-probatório.
5. Não há omissão quanto ao prequestionamento ficto dos arts. 465,
466, § 1º, e 1.015 do CPC, porque o acórdão registrou a ausência de
análise pelo tribunal de origem, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e
n. 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF por deficiência de
fundamentação.
6. Não há vício sobre a pertinência dos arts. 465, 466, § 1º, e
1.015 do CPC, já que o acórdão embargado assentou a falta de
correlação com os fundamentos recursais e a deficiência de
fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento : "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a alegada nulidade da prova pericial à luz da
Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento
ficto quando o acórdão embargado reconhece a ausência de debate na
origem e aplica as Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do STJ e n. 284 do
STF. 3. Não cabem embargos de declaração para discutir pertinência
de dispositivos quando o acórdão embargado assenta deficiência de
fundamentação e falta de correlação com a controvérsia."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 382
§ 1º, 465, 466 § 1º, 1.015, 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282, 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, n. 282 e
n. 284 do STF e n. 211 do STJ e do afastamento de violação dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ao
aplicar a Súmula n. 7 do STJ para afastar nulidade de prova pericial
antecipada, por tratar-se de matéria jurídico-processual; (ii)
saber se houve omissão quanto ao prequestionamento ficto dos arts.
465, 466, § 1º, e 1.015 do CPC; e (iii) saber se os arts. 465, 466,
§ 1º, e 1.015 do CPC guardam pertinência direta com a controvérsia,
afastando a deficiência de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão
embargado afirmou que a nulidade foi apreciada na cautelar, com
contraditório e ampla defesa, e que a reforma exigiria reexame
fático-probatório.
5. Não há omissão quanto ao prequestionamento ficto dos arts. 465,
466, § 1º, e 1.015 do CPC, porque o acórdão registrou a ausência de
análise pelo tribunal de origem, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e
n. 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF por deficiência de
fundamentação.
6. Não há vício sobre a pertinência dos arts. 465, 466, § 1º, e
1.015 do CPC, já que o acórdão embargado assentou a falta de
correlação com os fundamentos recursais e a deficiência de
fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento : "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a alegada nulidade da prova pericial à luz da
Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento
ficto quando o acórdão embargado reconhece a ausência de debate na
origem e aplica as Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do STJ e n. 284 do
STF. 3. Não cabem embargos de declaração para discutir pertinência
de dispositivos quando o acórdão embargado assenta deficiência de
fundamentação e falta de correlação com a controvérsia."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 382
§ 1º, 465, 466 § 1º, 1.015, 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282, 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.