STJ — 2841340

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ca4ecd01296922b23eaa50fab0ebafa10b01a449074452181383dd8f4011896

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431370
Número de registro na fonte
202500221567
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, n. 282 e n. 284 do STF e n. 211 do STJ e do afastamento de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ para afastar nulidade de prova pericial antecipada, por tratar-se de matéria jurídico-processual; (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento ficto dos arts. 465, 466, § 1º, e 1.015 do CPC; e (iii) saber se os arts. 465, 466, § 1º, e 1.015 do CPC guardam pertinência direta com a controvérsia, afastando a deficiência de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado afirmou que a nulidade foi apreciada na cautelar, com contraditório e ampla defesa, e que a reforma exigiria reexame fático-probatório. 5. Não há omissão quanto ao prequestionamento ficto dos arts. 465, 466, § 1º, e 1.015 do CPC, porque o acórdão registrou a ausência de análise pelo tribunal de origem, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 6. Não há vício sobre a pertinência dos arts. 465, 466, § 1º, e 1.015 do CPC, já que o acórdão embargado assentou a falta de correlação com os fundamentos recursais e a deficiência de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada nulidade da prova pericial à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento ficto quando o acórdão embargado reconhece a ausência de debate na origem e aplica as Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do STJ e n. 284 do STF. 3. Não cabem embargos de declaração para discutir pertinência de dispositivos quando o acórdão embargado assenta deficiência de fundamentação e falta de correlação com a controvérsia." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 382 § 1º, 465, 466 § 1º, 1.015, 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, n. 282 e n. 284 do STF e n. 211 do STJ e do afastamento de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ para afastar nulidade de prova pericial antecipada, por tratar-se de matéria jurídico-processual; (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento ficto dos arts. 465, 466, § 1º, e 1.015 do CPC; e (iii) saber se os arts. 465, 466, § 1º, e 1.015 do CPC guardam pertinência direta com a controvérsia, afastando a deficiência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado afirmou que a nulidade foi apreciada na cautelar, com contraditório e ampla defesa, e que a reforma exigiria reexame fático-probatório. 5. Não há omissão quanto ao prequestionamento ficto dos arts. 465, 466, § 1º, e 1.015 do CPC, porque o acórdão registrou a ausência de análise pelo tribunal de origem, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 6. Não há vício sobre a pertinência dos arts. 465, 466, § 1º, e 1.015 do CPC, já que o acórdão embargado assentou a falta de correlação com os fundamentos recursais e a deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada nulidade da prova pericial à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento ficto quando o acórdão embargado reconhece a ausência de debate na origem e aplica as Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do STJ e n. 284 do STF. 3. Não cabem embargos de declaração para discutir pertinência de dispositivos quando o acórdão embargado assenta deficiência de fundamentação e falta de correlação com a controvérsia." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 382 § 1º, 465, 466 § 1º, 1.015, 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.