Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE
MÚLTIPLOS ADVOGADOS. PEDIDO EXPRESSO. INOBSERVÂNCIA. ART. 272, § 5º,
DO CPC. VÍCIOS DE INTEGRALIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE
MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à superação
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se
prestando ao reexame de questões devidamente fundamentadas ou à
manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada.
- A inexistência de vícios de integração no acórdão embargado,
aliada à fundamentação expressa sobre a nulidade da intimação por
inobservância do art. 272, § 5º, do CPC, impõe a rejeição do recurso
ante a nítida pretensão de rediscussão do mérito.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE
MÚLTIPLOS ADVOGADOS. PEDIDO EXPRESSO. INOBSERVÂNCIA. ART. 272, § 5º,
DO CPC. VÍCIOS DE INTEGRALIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE
MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à superação
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se
prestando ao reexame de questões devidamente fundamentadas ou à
manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada.
2. A inexistência de vícios de integração no acórdão embargado,
aliada à fundamentação expressa sobre a nulidade da intimação por
inobservância do art. 272, § 5º, do CPC, impõe a rejeição do recurso
ante a nítida pretensão de rediscussão do mérito.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2733351 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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