Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: faafa0a1ae2c39e47c7545144e047a3006753636f2e5f913559e00077a0607fb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2794112 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: faafa0a1ae2c39e47c7545144e047a3006753636f2e5f913559e00077a0607fb. SHA-256 do comentário: 37468523a28b3a30b086936c475a95ed365c7e8d864e5c99cb1fdbceec900dd9.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial
provimento para reconhecer a violação do art. 98, § 3º, do CPC e
suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Em razão do
afastamento da negativa de prestação jurisdicional com base nos
arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC e da aplicação do art.
98, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
contradição quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e ao alegado
reexame de matéria fático-probatória; e (ii) saber se há contradição
interna sobre os efeitos ex nunc da gratuidade em relação à
suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistem omissão e contradição quanto à tese de incidência da
Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado apreciou a matéria e
afastou negativa de prestação jurisdicional, sem reabrir prova.
5. Não se configura contradição interna acerca dos efeitos da
gratuidade, porque o acórdão foi claro ao afirmar efeitos ex nunc e
a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência nos termos do
art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão e
contradição relacionada à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Inexiste contradição quando o acórdão embargado afirma efeitos ex
nunc da gratuidade e reconhece a suspensão da exigibilidade das
verbas sucumbenciais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
98, § 3º, 525, § 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial
provimento para reconhecer a violação do art. 98, § 3º, do CPC e
suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Em razão do
afastamento da negativa de prestação jurisdicional com base nos
arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC e da aplicação do art.
98, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
contradição quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e ao alegado
reexame de matéria fático-probatória; e (ii) saber se há contradição
interna sobre os efeitos ex nunc da gratuidade em relação à
suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistem omissão e contradição quanto à tese de incidência da
Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado apreciou a matéria e
afastou negativa de prestação jurisdicional, sem reabrir prova.
5. Não se configura contradição interna acerca dos efeitos da
gratuidade, porque o acórdão foi claro ao afirmar efeitos ex nunc e
a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência nos termos do
art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão e
contradição relacionada à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Inexiste contradição quando o acórdão embargado afirma efeitos ex
nunc da gratuidade e reconhece a suspensão da exigibilidade das
verbas sucumbenciais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
98, § 3º, 525, § 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2794112 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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