STJ — 2237031

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aac0a7a9b7f01174c1e8705e5b4538b2cacae898c882efe88a894eb38523e529

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432584
Número de registro na fonte
202503770979
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2237031 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aac0a7a9b7f01174c1e8705e5b4538b2cacae898c882efe88a894eb38523e529. SHA-256 do comentário: dc0f992084ab8fee6b76f66dacfe4939d5d0363efb448de51ae0dbcfccc08b60.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: aac0a7a9b7f01174c1e8705e5b4538b2cacae898c882efe88a894eb38523e529
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece parcialmente do recurso especial e nega-lhe provimento, em razão do afastamento de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da sentença homologatória de 2006, do ofício da FUNAI e do auto de constatação; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de provas pré-constituídas; e (iii) saber se há obscuridade na não aplicação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quanto à suspeição do magistrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem examinou detidamente as provas e fundamentou a ausência de posse e de individualização da área. 4. Não há contradição, pois incide a Súmula n. 7 do STJ, já que a alteração do entendimento sobre posse e individualização demanda reexame do conjunto fático-probatório. 5. Inexistente obscuridade quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, porque a matéria de suspeição não foi suscitada em embargos na origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado assenta que o Tribunal de origem examinou globalmente as provas e explicita a insuficiência para demonstrar posse e individualização. 2. Não há contradição quando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ se fundamenta na necessidade de reexame de fatos e provas para alterar a conclusão sobre posse e individualização. 3. Não há obscuridade quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando a matéria não foi suscitada em embargos na origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 487, III, b, 489, § 1º e 502; CF, arts. 5º, LIV, LV, XXXVI e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2488291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 211.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece parcialmente do recurso especial e nega-lhe provimento, em razão do afastamento de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da sentença homologatória de 2006, do ofício da FUNAI e do auto de constatação; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de provas pré-constituídas; e (iii) saber se há obscuridade na não aplicação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quanto à suspeição do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem examinou detidamente as provas e fundamentou a ausência de posse e de individualização da área. 4. Não há contradição, pois incide a Súmula n. 7 do STJ, já que a alteração do entendimento sobre posse e individualização demanda reexame do conjunto fático-probatório. 5. Inexistente obscuridade quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, porque a matéria de suspeição não foi suscitada em embargos na origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado assenta que o Tribunal de origem examinou globalmente as provas e explicita a insuficiência para demonstrar posse e individualização. 2. Não há contradição quando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ se fundamenta na necessidade de reexame de fatos e provas para alterar a conclusão sobre posse e individualização. 3. Não há obscuridade quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando a matéria não foi suscitada em embargos na origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 487, III, b, 489, § 1º e 502; CF, arts. 5º, LIV, LV, XXXVI e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2488291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 211.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.