Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aac0a7a9b7f01174c1e8705e5b4538b2cacae898c882efe88a894eb38523e529
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2237031 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aac0a7a9b7f01174c1e8705e5b4538b2cacae898c882efe88a894eb38523e529. SHA-256 do comentário: dc0f992084ab8fee6b76f66dacfe4939d5d0363efb448de51ae0dbcfccc08b60.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece parcialmente
do recurso especial e nega-lhe provimento, em razão do afastamento
de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, incidência da Súmula n. 7
do STJ, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e
falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
enfrentamento da sentença homologatória de 2006, do ofício da FUNAI
e do auto de constatação; (ii) saber se há contradição na aplicação
da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de
provas pré-constituídas; e (iii) saber se há obscuridade na não
aplicação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quanto à
suspeição do magistrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado
registrou que o Tribunal de origem examinou detidamente as provas e
fundamentou a ausência de posse e de individualização da área.
4. Não há contradição, pois incide a Súmula n. 7 do STJ, já que a
alteração do entendimento sobre posse e individualização demanda
reexame do conjunto fático-probatório.
5. Inexistente obscuridade quanto ao prequestionamento ficto do art.
1.025 do CPC, porque a matéria de suspeição não foi suscitada em
embargos na origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
assenta que o Tribunal de origem examinou globalmente as provas e
explicita a insuficiência para demonstrar posse e individualização.
2. Não há contradição quando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ se
fundamenta na necessidade de reexame de fatos e provas para alterar
a conclusão sobre posse e individualização. 3. Não há obscuridade
quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando a
matéria não foi suscitada em embargos na origem, incidindo a Súmula
n. 211 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §
2º, 487, III, b, 489, § 1º e 502; CF, arts. 5º, LIV, LV, XXXVI e 93,
IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2488291/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024;
STJ, Súmulas n. 7 e 211.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece parcialmente
do recurso especial e nega-lhe provimento, em razão do afastamento
de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, incidência da Súmula n. 7
do STJ, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e
falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
enfrentamento da sentença homologatória de 2006, do ofício da FUNAI
e do auto de constatação; (ii) saber se há contradição na aplicação
da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de
provas pré-constituídas; e (iii) saber se há obscuridade na não
aplicação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quanto à
suspeição do magistrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado
registrou que o Tribunal de origem examinou detidamente as provas e
fundamentou a ausência de posse e de individualização da área.
4. Não há contradição, pois incide a Súmula n. 7 do STJ, já que a
alteração do entendimento sobre posse e individualização demanda
reexame do conjunto fático-probatório.
5. Inexistente obscuridade quanto ao prequestionamento ficto do art.
1.025 do CPC, porque a matéria de suspeição não foi suscitada em
embargos na origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
assenta que o Tribunal de origem examinou globalmente as provas e
explicita a insuficiência para demonstrar posse e individualização.
2. Não há contradição quando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ se
fundamenta na necessidade de reexame de fatos e provas para alterar
a conclusão sobre posse e individualização. 3. Não há obscuridade
quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando a
matéria não foi suscitada em embargos na origem, incidindo a Súmula
n. 211 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §
2º, 487, III, b, 489, § 1º e 502; CF, arts. 5º, LIV, LV, XXXVI e 93,
IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2488291/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024;
STJ, Súmulas n. 7 e 211.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2237031 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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