Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c38de69cb058d1631e2861c5a1bc9a9903f7038dea01c9d0a86bbb042cd819e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2852345 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c38de69cb058d1631e2861c5a1bc9a9903f7038dea01c9d0a86bbb042cd819e. SHA-256 do comentário: f8129cd25e67ec23657abff64a1e4d190f839fbc263da67afa6ae3071563dc78.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ e das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, do afastamento da
decadência, do reconhecimento da prescrição quinquenal, da rejeição
da novação e da inexistência de violação aos arts. 6º da Lei n.
108/2001 e 1º da Lei n. 109/2001, bem como da inaplicabilidade da
denunciação da lide à luz do Tema 452/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à violação do art. 840 do Código Civil, ao distinguishing em razão
da migração/saldamento do plano e à inaplicabilidade do Tema
452/STF; e (ii) saber se houve omissão quanto à decadência, à luz de
precedentes recentes, com pedido de efeitos infringentes para
extinguir o processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre transação/novação e distinguishing do
saldamento: o acórdão embargado afastou a novação com base nos arts.
360 e 361 do Código Civil, afirmou a ausência de violação ao art.
840 do Código Civil e aplicou o Tema 452/STF, sendo vedado o reexame
de provas (Súmula n. 7 do STJ) e estando a decisão em consonância
com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre
novação, art. 840 do Código Civil e aplicação do Tema 452/STF. 2.
Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão
referente à decadência, qualificando a pretensão como condenatória
de trato sucessivo e aplicando a prescrição quinquenal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 927; CC,
arts. 360, 361, 840; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001,
arts. 1º, 75.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, agravo em recurso especial n. 2.952.764/DF,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 25/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ADESÃO AO SALDAMENTO NÃO
CONFIGURA NOVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ e das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, do afastamento da
decadência, do reconhecimento da prescrição quinquenal, da rejeição
da novação e da inexistência de violação aos arts. 6º da Lei n.
108/2001 e 1º da Lei n. 109/2001, bem como da inaplicabilidade da
denunciação da lide à luz do Tema 452/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à violação do art. 840 do Código Civil, ao distinguishing em razão
da migração/saldamento do plano e à inaplicabilidade do Tema
452/STF; e (ii) saber se houve omissão quanto à decadência, à luz de
precedentes recentes, com pedido de efeitos infringentes para
extinguir o processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre transação/novação e distinguishing do
saldamento: o acórdão embargado afastou a novação com base nos arts.
360 e 361 do Código Civil, afirmou a ausência de violação ao art.
840 do Código Civil e aplicou o Tema 452/STF, sendo vedado o reexame
de provas (Súmula n. 7 do STJ) e estando a decisão em consonância
com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre
novação, art. 840 do Código Civil e aplicação do Tema 452/STF. 2.
Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão
referente à decadência, qualificando a pretensão como condenatória
de trato sucessivo e aplicando a prescrição quinquenal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 927; CC,
arts. 360, 361, 840; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001,
arts. 1º, 75.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, agravo em recurso especial n. 2.952.764/DF,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 25/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2852345 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9c38de69cb058d1631e2861c5a1bc9a9903f7038dea01c9d0a86bbb042cd819e. SHA-256 do comentário:f8129cd25e67ec23657abff64a1e4d190f839fbc263da67afa6ae3071563dc78.