STJ — 2453566
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b92d3afcd2963681d6a5142120e5a5765eccba8ae0ef1d4941d9f0bb0f98e2f0
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ e da ausência de indicação de violação do art. 1.022 do
CPC para o prequestionamento ficto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto
ao reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC e
à análise, na origem, do prazo de cinco dias do art. 101, §§ 1º e
2º, do CPC; (ii) saber se houve erro de premissa quanto ao debate na
origem sobre o prazo de cinco dias e o termo inicial para
recolhimento das custas, com equívoco na conclusão de
intempestividade; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação
jurisdicional por formalismo excessivo, com afronta ao art. 5º, XXXV
e LV, da Constituição Federal; e (iv) saber se é caso de aplicação
da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a
ausência de prequestionamento e a falta de indicação de violação do
art. 1.022 do CPC para admitir o prequestionamento ficto, aplicando
as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão
explicitou as razões impeditivas do conhecimento do especial,
indicando, de forma clara, os óbices processuais incidentes.
6. Não há erro de premissa, uma vez que a matéria do prazo de cinco
dias e do termo inicial para recolhimento das custas foi tratada
como óbice de admissibilidade, por falta de debate na origem e de
indicação do art. 1.022 do CPC no especial.
7. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar
matéria constitucional quando não configuradas as hipóteses do art.
1.022 do CPC.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, ausente a
demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos..
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a inexistência de prequestionamento e a falta de
indicação de violação do art. 1.022 do CPC, inviabilizando o
prequestionamento ficto. 2. Não cabem embargos de declaração quando
o acórdão embargado explicita as razões do não conhecimento,
afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional por
formalismo excessivo. 3. Inexiste erro de premissa quando o acórdão
embargado trata a tese do prazo de cinco dias e do termo inicial das
custas como óbice de admissibilidade por ausência de debate na
origem e de indicação do art. 1.022 do CPC. 4. Não há cabimento de
embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional sem
a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. A simples
oposição de embargos não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC sem prova de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, §§ 1º, 2º, 1.022,
1.025, 1.026, § 2º; CF, art. 5º, XXXV, LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
211; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022;
STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ e da ausência de indicação de violação do art. 1.022 do
CPC para o prequestionamento ficto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto
ao reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC e
à análise, na origem, do prazo de cinco dias do art. 101, §§ 1º e
2º, do CPC; (ii) saber se houve erro de premissa quanto ao debate na
origem sobre o prazo de cinco dias e o termo inicial para
recolhimento das custas, com equívoco na conclusão de
intempestividade; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação
jurisdicional por formalismo excessivo, com afronta ao art. 5º, XXXV
e LV, da Constituição Federal; e (iv) saber se é caso de aplicação
da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a
ausência de prequestionamento e a falta de indicação de violação do
art. 1.022 do CPC para admitir o prequestionamento ficto, aplicando
as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão
explicitou as razões impeditivas do conhecimento do especial,
indicando, de forma clara, os óbices processuais incidentes.
6. Não há erro de premissa, uma vez que a matéria do prazo de cinco
dias e do termo inicial para recolhimento das custas foi tratada
como óbice de admissibilidade, por falta de debate na origem e de
indicação do art. 1.022 do CPC no especial.
7. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar
matéria constitucional quando não configuradas as hipóteses do art.
1.022 do CPC.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, ausente a
demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos..
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a inexistência de prequestionamento e a falta de
indicação de violação do art. 1.022 do CPC, inviabilizando o
prequestionamento ficto. 2. Não cabem embargos de declaração quando
o acórdão embargado explicita as razões do não conhecimento,
afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional por
formalismo excessivo. 3. Inexiste erro de premissa quando o acórdão
embargado trata a tese do prazo de cinco dias e do termo inicial das
custas como óbice de admissibilidade por ausência de debate na
origem e de indicação do art. 1.022 do CPC. 4. Não há cabimento de
embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional sem
a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. A simples
oposição de embargos não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC sem prova de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, §§ 1º, 2º, 1.022,
1.025, 1.026, § 2º; CF, art. 5º, XXXV, LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
211; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022;
STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.