Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f6f5da65f2dcb94320a7757ed7390cdeb1c5d1c165b313a1170c1db2fd4514f
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do afastamento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e
II, do CPC; da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por
ausência de prequestionamento; e do prejuízo do dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição entre
afastar a violação ao art. 1.022 do CPC e aplicar a Súmula n. 211 do
STJ; (ii) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n.
211 do STJ ou ao reconhecimento de prequestionamento ficto do art.
1.025 do CPC; e (iii) saber se existe obscuridade sobre o alcance da
preclusão diante de fato superveniente e de trato continuado
relativo ao cumprimento do plano de recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois não há incompatibilidade entre afastar
a suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, simultaneamente,
aplicar as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a controvérsia
é resolvida por outros fundamentos decisórios suficientes.
5. Não há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 211 do STJ ou
ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, porque se
reconheceu a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e,
ausente exame na origem dos dispositivos invocados, mantém-se o
óbice do prequestionamento.
6. Não se verifica obscuridade, pois ficou claro que a Corte local
concluiu pela preclusão da matéria por identidade com decisão
anterior transitada em julgado, não havendo exame de supostos fatos
supervenientes ou de violação do art. 507 do CPC não suscitada no
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso
aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta
à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3.
Não há incompatibilidade entre a rejeição da negativa de prestação
jurisdicional e a ausência de prequestionamento, especialmente
quando o Tribunal de origem utiliza outros fundamentos decisórios,
reputados suficientes para a solução da controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e
II, 507 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n.
282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.950.850/RJ, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 18/3/2026; STJ, REsp n.
2.114.771/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
22/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do afastamento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e
II, do CPC; da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por
ausência de prequestionamento; e do prejuízo do dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição entre
afastar a violação ao art. 1.022 do CPC e aplicar a Súmula n. 211 do
STJ; (ii) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n.
211 do STJ ou ao reconhecimento de prequestionamento ficto do art.
1.025 do CPC; e (iii) saber se existe obscuridade sobre o alcance da
preclusão diante de fato superveniente e de trato continuado
relativo ao cumprimento do plano de recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois não há incompatibilidade entre afastar
a suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, simultaneamente,
aplicar as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a controvérsia
é resolvida por outros fundamentos decisórios suficientes.
5. Não há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 211 do STJ ou
ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, porque se
reconheceu a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e,
ausente exame na origem dos dispositivos invocados, mantém-se o
óbice do prequestionamento.
6. Não se verifica obscuridade, pois ficou claro que a Corte local
concluiu pela preclusão da matéria por identidade com decisão
anterior transitada em julgado, não havendo exame de supostos fatos
supervenientes ou de violação do art. 507 do CPC não suscitada no
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso
aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta
à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3.
Não há incompatibilidade entre a rejeição da negativa de prestação
jurisdicional e a ausência de prequestionamento, especialmente
quando o Tribunal de origem utiliza outros fundamentos decisórios,
reputados suficientes para a solução da controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e
II, 507 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n.
282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.950.850/RJ, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 18/3/2026; STJ, REsp n.
2.114.771/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
22/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.